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Domingo, 19 de Abril 2026

Notícias/Tribunal de Justiça do Amapá

Juizado Sul condena banco a indenizar em R$ 10 mil cliente constrangido

A ficar descalço durante atendimento

Juizado Sul condena banco a indenizar em R$ 10 mil cliente constrangido
Assessoria de Comunicação Social Texto: Aloísio Menescal
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Juizado Sul condena banco a indenizar em R$ 10 mil cliente constrangido a ficar descalço durante atendimento

Colagem de fotos dos pés descalços e das botas de cidadão constrangido em banco, com o título da matéria: "Juizado Sul condena banco a indenizar em R$ 10 mil cliente constrangido a ficar descalço durante atendimento"

A segurança dos funcionários e clientes não pode ser utilizada como pretexto para constranger e humilhar um consumidor que não oferece riscos. Esta é uma das lições que as instituições bancárias podem extrair da decisão do titular da 6ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá, juiz Naif José Maués Naif Daibes. No processo nº 0008150-40.2022.8.03.0001 ele sentenciou agência bancária ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, a um cliente que foi obrigado a ficar descalço para entrar no banco – seus sapatos, equipamento de proteção pessoal (EPI), tinham proteção metálica que disparava o detector na porta giratória da unidade.

De acordo com os autos, o laboratorista autor da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0008150-40.2022.8.03.0001, dirigiu-se à agência bancária no dia 11/01/2022, no horário do intervalo para almoço, para realizar um saque em espécie, mas foi impedido de entrar na agência por disparar o detector de metais na porta giratória. Após retirar os objetos metálicos que por padrão disparam o detector, como celular e chaves, percebeu-se que o que estava causando o travamento da porta eram suas botas.

Apesar de não representarem risco à segurança dos demais clientes ou dos funcionários da agência, a equipe de segurança do Banco do Brasil constrangeu o autor do processo a ser atendido descalço, causando embaraço a ele e aos demais presentes. Indignado, o cliente registrou em vídeo a situação, mostrando seus pés descalços enquanto aguardava o chamado de sua senha e seus calçados do lado de fora da parede de vidro.

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Segundo o juiz Naif, em sua decisão, é legítima a instalação e uso contínuo da porta giratória com detector em favor da proteção contra a crescente criminalidade, “as normas que estabelecem o uso desse equipamento devem ser compreendidas e toleradas pelos usuários do serviço e não interpretadas como ofensa aos seus direitos personalíssimos e oportunidade para obter indenização moral, salvo hipóteses de excesso e abuso que (...) acabam por ofender o usuário do serviço e submetê-lo a verdadeira humilhação”.

O magistrado também considera, no teor da sentença, que o vídeo feito pelo autor deixa claro que o único metal que acionava a trava de segurança da porta giratória era o dos bicos das botas de segurança, tanto que a imagem documenta apenas o calçado do lado de fora do estabelecimento bancário. “Por regra de experiência comum, sabe-se que a cada tentativa de ingresso frustrada em agência bancária, o cliente coloca na caixa de depósito os objetos e pertences pessoais que acredita estarem impedindo seu acesso – a exemplo de chaves, moedas, telefones celulares, carteira, dentre outros – até o momento em que nada mais tem a entregar”, observa nos autos.

O juízo supõe, no teor da sentença, que os funcionários da segurança não estão ali apenas para agregar custo ao serviço bancário, mas por possuírem treinamento que os permita lidar com situações dessa natureza – corriqueiras no dia a dia da atividade bancária. “Não há ninguém que já não tenha testemunhado situação como a narrada nos autos em que após várias tentativas frustradas de ingresso na agência o consumidor tem a entrada liberada pelo vigilante quando percebido que não oferece risco à segurança da coletividade e que o travamento da porta de segurança é motivado por algum componente metálico de sua roupa ou calçado”, observou o magistrado.

O magistrado deduz, nos autos, que a humilhação vivenciada pelo autor não se esgotou no constrangimento vivido nos momentos que antecederam seu ingresso na agência e na condição de somente poder entrar descalço. “(...) Na agência, enquanto aguardava o atendimento a ser prestado pelo caixa, o autor sentiu-se confrontado e julgado pelos olhares dos demais clientes, que estranhavam o fato de alguém ali estar descalço, não tendo outra reação senão a de abaixar a cabeça em sinal de vergonha”, afirmou o juiz Naif, em sua decisão.

“O ilícito do réu não está no fato da porta ter travado o ingresso do autor, mas dos vigilantes não terem permitido sua entrada mesmo após constatado que o metal das botas acionaram a trava de segurança e se mostrado indiferentes em submeterem a questão a servidor de maior graduação e poder de decisão, optando por deliberar que o autor somente entraria na agência descalço”, complementou.

O juiz observa, nos autos, que a ação do réu pressupõe a prestação de um serviço defeituoso, pelo qual a instituição financeira é objetivamente responsável. “O dano, nesse caso, é presumido e decorre do fato em si (...), dispensando prova do abalo moral”, concluiu.

Com o julgamento pela procedência do pedido inicial e condenado o réu, o magistrado quantificou a pena em R$ 10.000,00 (dez mil reais), “quantia que não causará o enriquecimento sem causa do consumidor e não comprometerá a continuidade das atividades do réu, instituição financeira plenamente solvável e líder do segmento de sua atuação”.

Reinaldo Coelho

Publicado por:

Reinaldo Coelho

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