Pleno do TJAP denega a ordem em Mandado de Segurança da Prefeitura de Macapá contra suspensão da Licitação de Transporte Coletivo pelo Tribunal de Contas do Estado

A Corte da Justiça Estadual do Amapá, por unanimidade e em sua 824ª Sessão Ordinária do Pleno Judicial do TJAP, denegou a ordem no Mandado de Segurança (MS) contra decisão de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE-AP) que suspendeu a Concorrência nº 003/2022 – para a Concessão da Prestação dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Macapá. A decisão do Pleno confirma a suspensão com base nas prerrogativas legais do conselheiro para tal e na pertinência dos argumentos constantes na decisão do conselheiro.
De acordo com o relator do Mandado de Segurança e Agravo Interno nº 0002407-52.2022.8.03.0000, desembargador Carlos Tork, em sessão anterior, entre os argumentos para sua decisão monocrática o conselheiro Paulo Roberto Martins identificou cinco pontos críticos no edital:
- Uma audiência pública realizada em 2019 estaria sendo utilizada para a concorrência de 2022, ignorando a possibilidade de surgirem novos interessados no lapso de aproximadamente três anos;
- O edital prevê a fixação de tarifa pela Prefeitura Municipal, quando a Lei Orgânica do Município prevê esta competência para a Câmara Municipal;
- O contrato prevê prazo de 20 anos, podendo ser prorrogado por mais cinco, fato que confronta a Lei Municipal nº 1.524/2022, que prevê 10 anos de contrato, com prorrogações chegando até o máximo de 20 anos;
- Quanto ao atendimento de regiões, uma série de bairros não estão previstos no Projeto Básico – Açaí, Cidade Nova, Curralinho, Morada das Palmeiras, Jardim 2, Trem, Coração, Vale Verde, Santa Inês e Aeroporto –, cabendo à Prefeitura apresentar levantamento técnico que explique como essas regiões serão atendidas; e
- Faltou estabelecer um preço de transição e financiamento das empresas.
O pedido Liminar do Mandado de Segurança foi indeferido pelo relator. Em contrarrazões ao Agravo Interno interposto pelo Município contra o indeferimento da Liminar, a Procuradoria do Estado confirmou as atribuições do TCE-AP e a procedência de seus atos, negando qualquer ilegalidade. O Ministério Público do Estado do Amapá opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
Em seu voto, o relator explicava, em sessão anterior, que “a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amapá traz, no seu Artigo nº 64, que o relator pode, identificando irregularidade, em qualquer relatório de sua competência, suspender o processo licitatório, cabendo recurso para o colegiado do TCE”.
“Da mesma forma, a Lei nº 8.666 autoriza esta suspensão pelo TCE em caso licitação com irregularidades a serem sanadas, autorização que também consta na Nova Lei de Licitações, lei 14.133/2021, de forma expressa”, explicou o magistrado na ocasião.
“Assim, a decisão do conselheiro se baseou em expressa disposição legal e dentro de suas atribuições legais”, afirmou o relator em seu voto, entre outros argumentos, “portanto conheço e denego o Mandado de Segurança, restando prejudicado o agravo interno”.
A Corte completou unanimidade nesta sessão, com os votos de vista dos desembargadores João Lages e Gilberto Pinheiro (decano).
Participaram da 824ª Sessão Ordinária do Pleno Judicial, a primeira no Plenário após sua reforma, os desembargadores: Rommel Araújo (presidente), Gilberto Pinheiro (decano), Carmo Antônio de Souza, Agostino Silvério (corregedor-geral), Carlos Tork, João Lages, Adão Carvalho, Jayme Ferreira e Mário Mazurek. Representando o MP-AP participou o procurador de Justiça Nicolau Crispino.
