No Livro dos Livros, no Salmos 25, Verso 13, diz a milenar profecia: “Viverás em prosperidade e seus descendentes herdarão a terra “. Em 1.928, a cerca de cem anos, em sua obra literária, o escritor JOSE AMÉRICO DE ALMEIDA, in, “A Bagaceira”, descreveu o seguinte drama vivenciado pelo povo brasileiro: “Não tinham pressa em chegar, porque não sabiam aonde iam. Expulsos do seu paraíso por espadas de fogo, iam ao acaso, em descaminhos, no arrastão dos maus fados, não tinham sexo, nem idade, nem condição humana. Eram retirantes. Nada mais’’ !
Em MACAPÁ-AP, capital do ESTADO DO AMAPÁ, a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO NORTE SUL - AMBNS, atua na Fraterna Defesa de Direitos Humanos e Sociais e, em atenção ao especial estado em que se encontra o complexo Processo Civil, a Ação Judicial Possessória Reintegratória, que tramita desde 2.008 (a mais de 15anos) ajuizada pela UNIÃO FEDERAL contra centenas de Famílias de Menor Renda, em estado de vulnerabilidade social, que residem de fato, em alguns Núcleos Urbanos Informais - N.U.I.s - com Moradias: a) no entorno do ”Hospital do Amor”; b) “Terra Prometida”, c) “Nova União”; d) Alvorada, e) Lagoa etc - encravados, ao longo dos cerca de sete quilômetros (7 km) de terras, na margem noroeste e sul, no terreno ou trechos, na denominada “Rodovia Norte Sul”. Em referidos N.U.I.s, há Assentamento Humano da serventia de Habitação para centenas de Famílias, de Lares, ali se abrigando, morando, residindo, em modestas casinhas de madeira;
Tais Famílias de humildes brasileiros, exercem de Fato, Posse Fático Jurídica, com o exercício da Posse Urbana com Função Social Plena da Terra Urbana já Habitada, com especial e exclusivo uso para Moradia Urbana, em edificações singelas, moradias construídas em módicos lotes urbanos, de cerca de 10 x 25 m. ou 250 m2 cada quais; dispostos em cada um dos Núcleos Urbanos Informais - N.U.I.s - encravados, dispostos em Quadras, com alinhamento e arruamentos regulares; inseridos na macro parcela mater; em identificadas, porções de Terras antropizadas, com presença humana e vida social ativa e em integração com a cidade viva;
Referidas Famílias Hipossuficientes pleiteiam a Preferência: a) A Preferência para o Assentamento (em lotes horizontais a serem destinados) às Famílias com Pessoas Preferentes que efetivamente se abrigam, moram, residem de fato na área, nos N.U.I.s, ex vi Lei Federal da REURB n. 13.465/2.017; b) Preferência para as Famílias com Crianças ou Adolescentes; c) Pessoas Doentes; d) Pessoas com Necessidades Especiais; e) Idosos; f) Famílias atingidas pelos duros efeitos da recente pandemia global; g) Famílias de Migrantes da região do Bailique, das ”terras caídas”; h) Famílias vindas das pobres Ilhas da região do Marajó, do vizinho Estado do Pará; i) das Famílias vindas do interior do Estado do Amapá prejudicadas pela criação da Floresta Estadual - FLOTA etc;
São centenas de Famílias, de Menor Renda, prestes a sofrer os efeitos de uma Ordem Judicial federal, de drástica Expulsão de referida enorme área, expedida a favor da UNIÃO FEDERAL e Terceiras Pessoas beneficiadas: o ESTADO DO AMAPÁ, o MUNICÍPIO DE MACAPÁ E OUTROS atores ou entes Interessados acerca das enormes porções de Terras, sub judice e estudo;
O destino de centenas de Famílias de brasileiros, em situação de vulnerabilidade social está sub estudo; agora agravada, com o risco de iminente expulsão do local, com a recente anunciada, derrubada das Moradias das Famílias; daí o Conflito ou Questão Fundiária Coletiva Urbana em curso na zelosa Justiça Federal nesta capital, Macapá, no Estado do Amapá;
Versando assim, a complexa Causa, em torno das Terras de referido e enorme Terreno Público; Terras públicas aptas para diversas destinações, equânimes, do parcelamento do solo urbano nesta capital, terras públicas trespassadas da UNIÃO FEDERAL por sua zelosa SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - S.P.U.; do antigo entorno do Aeroporto da capital, para os entes Municipal e Estadual;
São Porções de Terras situadas ao longo da margem noroeste e sul, da Rodovia Norte Sul, no Município de Macapá, na capital do Estado do Amapá; Terras Públicas Federais Doadas pela UNIÃO FEDERAL para diversos fins; do cumprimento Constitucional da Função da Terra Pública, no caso, Urbana, destinada especialmente: a) Preferentemente em atenção aos Direitos Humanos e Constitucional da Moradia Digna; mediante a Regularização Fundiária Urbana de Assentamentos Humanos informais preexistentes (REURB) e; b) para construções de equipamentos e futuras edificações ou prédios públicos para fins diversos, etc;
As centenas de Famílias de brasileiros, já Assentadas de Fato, como realidade vivente, à margem, em estado de vulnerabilidade social, diante da iminente e abrupta desintrusão à força, manu mlilitari, expulsão do local; em especial, nesta fase jus processual, da dura lex, Reintegração Judicial da Posse, pela Força Direta, da armada policial, com risco de distúrbios graves, de confronto, de choque com a população, por ocasião de eventual desocupação forçada, com a expulsão, defenestração, demolição, quebra etc, em desfavor de referidas centenas de Famílias abruptamente prejudicadas como Seres e Direitos Humanos;
A narrativa popular unânime é o grande medo existente, o temor, o terror, o tremor entre todas as centenas de humildes Famílias suplicantes acerca da anunciada derrubada, da destruição das suas esperanças e dos seus sonhos da conquista do Direito Humano e Constitucional de uma Moradia Digna, de estar sob o abrigo de uma humilde casinha, em Família; realizando o sonho da conquista da casa própria; agora prestes a ruir – urge resolver;
Fato público e notório que há centenas de Famílias humildes residindo, de fato, no local, com a comprovada Posse Urbana, verdadeiramente se abrigando, estando encravadas, morando de fato e verdadeiramente se abrigando, residindo em Família, vivendo no local, por extrema necessidade. Trata-se de um Assentamento Humano antropizado, com Famílias, Seres Humanos, moradores a anos no local, nos referidos Assentamentos Urbanos, nos Núcleos Urbanos Informais (N.U.I.s) familiares, novéis bairros, encravados, clamando Regularização Fundiária Urbana - Plena - Reurbanização;
Pedem a destinação ou a Função Social Constitucional da Terra Possuída de Fato por tais Famílias necessitadas, em referidos Assentamentos Humanos, com a provada Posse antrópica, Direta, de Fato, física, humana, com Moradia ou Habitação Direta, de Fato, de Boa Fé, com Ânimo de Dono, de Posse. Posse Urbana incidente sobre o respectivo Lote ou Terreno Residencial, Moradia Familiar passível de Regularização Fundiária Urbana - REURB - Reurbanização – Reespacialização - Regularização Fundiária Urbana Plena, Titulação à favor das Famílias Preferentes;
Importando admoestar, sendo Público e notório que o presente Conflito Fundiário é advindo da burocracia estatal de todos os entes envolvidos; vez que não identificaram, não individualizaram, não demarcaram, não cercaram;não colocaram placas; não vigiaram, não zelaram, em tempo oportuno, o terreno, suas divisões, quais porções ou parcelamentos, destinada a cada qual dos Interessados. Daí a Ocupação natural e o Direito e a Vida dos Direitos Civis de natureza Possessória e outros, vinculados pelo Fator Temporal Possessório Civil em marcha;
A história da urbanização, da ocupação humana da capital, Macapá-AP, se deu por muitas décadas, regra geral, por Doação de lotes públicos urbanos, horizontais, aos particulares; regra geral, após Ocupações Informais, tal qual;
Fato é que as centenas de Famílias prejudicadas pela burocracia, incúria administrativa, omissiva, do fenômeno da invisibilidade fundiária estrutural acerca da gente pobre perante o Estado brasileiro que da sua gente faz tabula rasa, tratando-as como ”pessoas indeterminadas” ao longo dos últimos anos.;
Os números sobre a Qualidade de Vida da população do Amapá, aponta o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - como um dos piores do Brasil. Fato é que morar no local, em fragilidade social se encontra, vez que lhes falta luz, água, transporte e tudo o mais e sob ameaça de desintrusão, expulsão. Portanto, o homem mediano o sabe, conclui-se que, quem mora em um dos N.U.I.s (aptos a REURB) sub studo no ermo local, só por extrema necessidade de Moradia de Fato;
As vigentes Diretrizes Gerais da Política Urbana nacional visam estabelecer a necessidade da Regularização Fundiária de áreas urbanas ocupadas tais quais, os Núcleos Urbanos Informais (N.U.I.s); em especial atenção às populações, no caso, urbanas, de Menor Renda; o Direito de Moradia como a possibilidade legal de permanecer no local onde quem reside de fato, com ânimo de dono, segundo o Código Civil Brasileiro e Lei Federal n. 13.465 de 2.017 - a Lei da Regularização Fundiária Urbana - Lei Federal da REURB - e demais Normas vigentes intercombinadas, aplicam-se ao caso sub apreciação; em área aptas à Regularização Fundiária Urbana, REUB na área, no terreno, possuído de fato, com efetiva Função Social como Moradia de centenas de Família de Preferentes Seres Humanos de Direitos, de Famílias com preempção ou a preferência Jus Processual Civil, segundo as Normas Federais em vigor;
Estudo detalhado da área e do caso urge, acerca da possibilidade de Reespacialização, Reurbanização, Ordenamento e Regularização Fundiária Urbana de referidos N.U.I.s de acordo com a nova L.F. da REURB; com a Reespacialização da enorme área mater, ex radice, ab ovo, com cerca de 1.500 quadras ou hectares, para destinação de diversas parcelas, para fins diversos; em especial, a RURB dos Loteamentos Urbanos Informais ou N.U.I.s; com lotes urbanos, constituídos, possuídos, com moradia, na média, em terrenos urbanos, média de 250 m2, cada qual, a serem destinados Preferencialmente para fins da Regularização Fundiária dos Assentamentos ou Núcleos Urbanos Informais (NUIs) existentes, das Moradias Urbanas existentes, em favor das Famílias Assentadas Preferentes, no loteamento informal, já existente, com Vida própria de Direitos de Cidadania, jungidos núcleos de Moradias à Cidade;
Fato público e notório também, é, acerca da singular e grande crítica que o povo desta região de clima equatorial, quente, faz dos apartamentos verticais, propostos como solução habitacional, arquitetônicas, todavia, inadequadas (sem ventilação; insegurança etc). Tais apartamentos verticais são apelidados popularmente, nominados de: “forno micro-ondas” (devido ao calor, a grande insalubridade térmica); ”Pombal” (devido ao confinamento ou isolamento social); “apertamento” (devido ao espaço pequeno); na recente apelidada “Faixa de Gaza” etc;
Portanto, ao homem mediano, o que mora e reside na Amazônia brasileira, nesta região do Amapá, que tem como cultura urbanística singular, própria, o gosto, o costume, o usuetudo, da moradia habitacional, em terrenos horizontais, ventilados naturalmente, com uso da madeira na arquitetura; espaços amplos, onde possa abrir um pequeno negócio, mesmo que informal, na frente da sua morada e terreno (fazendo um “puxadinho”), um incipiente negócio da livre iniciativa particular; ou cultivar horti-frutis nos fundos, no quintal etc; dando vida a uma Cidade Sustentável na Amazônia. Necessário são, Moradias, com desenho e soluções arquitetônicas locais, próprias, em sintonia com o meio ambiente, com o sentido do vento, do sol, da sombra, da chuva; com o estilo de vida singular amazônico, ut singulis, próprio, da gente daqui, da Terra dos Tucujus, desta singular, especial Guiana Brasileira, do Antigo território do Aricary, hoje Amapá;
Assim, se nos revela que tal concepção arquitetônica está totalmente equivocada a se aplicar cá na Amazônia, a de não guardar a menor sintonia com o Clima, com a direção do vento; com cultura e os costumes amazônicos, do jeito de viver da gente brasileira, neste quente torrão amazônico;
Importando mencionar que no Relatório Técnico da recente criada, SECRETARIA DE HABITAÇÃO - SEHAB - DO ESTADO DO AMAPÁ – consta relatos que referida concepção ou modelo arquitetônico habitacional vertical é rejeitado pelos usuários (especialmente devido ao forte calor amazônico etc);
Recentemente houve um inédito e singular Protesto popular, defronte aos Palácios do Governo do Estado do Amapá e do TJAP. Onde, os interessados, moradores, Posseiros, atingidos pela drástica r. Decisão Judicial Federal Reintegratória da Posse; afirmam ser contra a solução governamental proposta, da compra dos inadequados e caros apartamentos via CEF. “Não queremos apartamentos”! - Afirmam: a) Os Apartamentos dispostos terão que ser comprados, pagos, custosamente. Se Famílias de Menor Renda, não tem, regra geral, capacidade financeira para endividamento; b) outrossim, referido modelo habitacional, é o vertical, em apartamentos. Ocorre que a maioria das humildes Famílias Suplicantes, são pessoas com necessidades especiais, deficientes físicos, idosos, crianças, migrantes do interior da floresta amazônica etc. Difícil residir em apartamentos com infindáveis e íngremes escadarias a limitar ainda mais a acessibilidade e mobilidade; c) Comprar o imóvel e pagar a energia elétrica mais cara do Brasil, se torna inviável, de cara, caras despesas na conta; se tornando inviável comprar e manter referidos apartamentos verticais de alto custo ou ônus de manutenção; d) Fator insegurança pública em tais inseguros blocos de apartamentos populares; e) etc;
Assim posto; e como o Direito ao Abrigo, a Habitação ou da Moradia é de natureza dos Direitos Humanos. E sendo a República Federativa do Brasil, signatária de Acordos e Tratados Internacionais cogentes e jungidos ao ordenamento jurídico nacional acerca da Moradia Digna. Vigem os Princípios da Moradia Digna apontados pelo Internacional Comitê dos Direitos, Econômicos, Sociais e Cultural da ONU, em vigor desde 1.948 (em vigor a 75 anos). Resumindo Moradia Digna como: a) local Salubre: Local higiênico, limpo, com condições mínimas à sobrevivência; b) Local com Segurança da Posse: - local para morar sem medo de sofrer remoção injusta ou ameaças inesperadas no seu Lar; c) Local com Disponibilidade de Serviços de Infraestrutura e equipamentos públicos e privados: Local com conectividade às redes de água tratada, saneamento básico, energia, dados; proximidade a escolas, creches, postos de saúde, local para esportes, lazer e religião; transporte público; limpeza, coleta de lixo, telefonia; supermercados, farmácias etc; d) Local com Custo Acessível de Vida: de modo que não comprometa o orçamento familiar e permita o atendimento de outros direitos humanos, como o direito à alimentação etc; e) Local com Habitabilidade: local com moradia adequada que apresente boas condições de proteção (v. g.: contra o calor) ou qualquer fator que coloque em risco a saúde e a vida das pessoas; f) Localização adequada: que o local ofereça oportunidades de desenvolvimento econômico, social e cultural; renda e empregos nas imediações ou meios de sobrevivência no entorno; g)Com a Priorização e a não discriminação dos grupos sociais em situação de vulnerabilidade social (idosos, crianças, adolescentes, migrantes, mulheres, portadores de necessidades especiais etc;
Portanto, o Direito ao Abrigo, Habitação ou Moradia é de natureza dos Direitos Humanos Essenciais ou Fundamentais e Jus Constitucional, ex vi, com o vigente Artigo 6º da CFR de 1.988, que dispõe acerca do Direito Humano Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana vinculado ao Direito Humano Fundamental da Moradia Digna, prevista no vigente Artigo 183 da CFR de 1988 e demais Normas do Ordenamento nacional;
O Direito à Regularização Fundiária Urbana se encontra escrito nas normas infraconstitucionais vigentes: a) na Lei Federal n. 6.766/1.979 - na Lei do Uso e do Parcelamento do Solo Urbano; b) na Lei Federal n. 10.257/2.001- no Estatuto das Cidades; c) em especial, na especial e novel Lei Federal n. 13.465/2.017 (Lei da REURB) e demais Normas vigentes intercombinadas;
Regularização Fundiária Urbana é a regular sintonia entre o Direito à Moradia, com a Política Pública Urbanística Habitacional; com medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais de acordo com os Princípios ou Boas práticas de cunho Ambiental, Social e de Gestão ou Boa Governança. Os vigentes princípios A.S.G também aplicáveis aos entes públicos em tela, doravante;
Versando assim, a complexa Causa, em torno das Terras de referido e enorme Terreno Público; terras públicas aptas para diversas destinações, equânimes, do parcelamento do solo urbano nesta capital, neste sítio de terras (do entorno aeroportuário da capital); das terras públicas trespassadas da UNIÃO FEDERAL por sua zelosa SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - S.P.U.; do antigo entorno do Aeroporto da capital, para os entes municipal e estadual
São Porções de Terras situadas ao longo da margem noroeste da Rodovia Norte Sul, no Município de Macapá, na capital do Estado do Amapá; Terras Públicas Federais Doadas pela UNIÃO FEDERAL para fins do cumprimento Constitucional da Função da Terra Pública, no caso, Urbana, destinada especialmente: a) Preferentemente em atenção aos Direitos Humanos e Constitucional da Moradia Digna; mediante a Regularização Fundiária Urbana de Assentamentos Humanos informais preexistentes (REURB) e; b) para construções de equipamentos e futuras edificações ou prédios públicos para fins diversos;
E para a Regularização de Assentamentos Informais: consistente no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas territoriais ambientais e sociais que visem à regularização dos Assentamentos irregulares, informais e à titulação dos seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à Moradia, o Pleno Desenvolvimento das Funções Sociais da Cidade e da Propriedade Urbana e o Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado. O objetivo é regularizar a permanência das populações assentadas em áreas urbanas ocupadas até então em desconformidade com a legislação, mas, em situação de habitabilidade, de residência em Moradias de fato, nos N.U.I.s encravados ao longo da margem noroeste da rodovia Norte Sul;
Finalmente: Lembremos da dívida social gigantesca, diante da demanda das populações de Menor Renda, na luta pela Moradia nesta região, uma dívida social enorme do Estado brasileiro para com a população de Menor Renda no Amapá;
Lembrando que as cidades brasileiras, regra geral, foram autoconstruídas por seus ocupantes; e esses territórios devem ser necessariamente integrados à cidade; devem ser reconhecidos por força da novel Lei Federal da REURB. Assim, a Regularização Fundiária Urbana possui regime jurídico especial;
E, havendo a efetiva situação do Fato, da Posse Urbana, em Loteamento Informal, ocupado por Famílias hipossuficientes (de Menor Renda), estão aptas à Regularização Fundiária Constitucional Urbana ex vi legis da REURB dos respectivos N.U.I.s;
Atendendo assim, com razoabilidade, ao Interesse Público e Social especifico e prevalente, os Princípios e Objetivos da Regularização Fundiária Urbana, a favor das centenas de Famílias pobres, nos Núcleos Urbano Informais (N.U.I.s) encravados na enorme área de terras sub judice et studo; o fazendo sob os Princípios Jurídicos da Sustentabilidade Ambiental e Urbanística do Território sub studo e a sua necessária integração com a cidade, MUNICÍPIO DE MACAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ E UNIÃO FEDERAL;
Outrossim, os modernos Princípios ou Boas práticas Ambientais, Sociais e de Gestão ou Governança, os Cânones A.S.G. devem ser aplicados no presente Caso Fundiário Possessório Coletivo e sua respectiva Regularização Fundiária Urbana Plena estatal, Total ou Definitiva aqui suscitada, respeitosamente, pelos entes estatais em especial jungidos e outras personas;
Almejando o Direito de Moradia adequado, digno, e com a efetiva responsabilidade estatal, diante de tamanha demanda acerca da Regularização Fundiária Urbana, disposição e titulação de Lotes urbanos adequados, dignos, às Famílias necessitadas de Abrigo, Casa, Moradia - Regularizada - como Direito Fundamenta Humano e Constitucional - urgem;
Sendo o Direito Humano à Moradia Digna, a um padrão de vida adequado, é Direito de toda Pessoa, Ser Humano e Família, o Direito de Acesso a um Abrigo, um Lar, uma Moradia Digna, em uma comunidade segura, para viver em paz física e mental;
Finalmente, importa refletir acerca da presente Causa ou Questão Fundiária Urbana, nesta cidade e capital, Macapá, Estado do Amapá: a) acerca do lugar guardado às Famílias de Menor Renda, dentro da cidade; b) e o Direito à Regularização Fundiária Urbana na Política Pública local e regional amapaense à luz dos Direitos Humanos e Constitucional, como questão mesma, de Solidariedade Humana. Propondo como Solução para a presente Causa:
- Clama-se Designação de uma necessária e urgente Audiência Civil Coletiva e Pública de Conciliação ou Transação Judicial na zelosa Justiça Federal para os devidos fins dos Direitos Humanos e Constitucional da Moradia Digna;
- O caso exige participação dos zelosos: a) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL-MPF; ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO FEDERAL - AGU; PGE do ESTADO DO AMAPÁ; PJ do MUNICÍPIO DE MACAPÁ; Parlamentares: Vereadores de Macapá-AP; Deputados Estaduais e Federais; Senadores; COMISSÃO PASTORAL DA TERRA - CPT; CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO - CAU; CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA – CREA; da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB-AP; sociedade civil organizada em geral; Imprensa e demais interessados em geral;
- Necessária a instituição de uma “Comissão Especial de Mediação, Conciliação e Resolução do Conflito Fundiário Urbano, na área de terras do entorno do sítio aeroportuário de Macapá-AP”, para busca de Soluções Humanizadas para a presente Questão Fundiária Civil Possessória Coletiva Especial, da luta pela Posse Urbana para Moradia e acerca da Função Social de referida Terra Pública, em instância no Douto Juízo da zelosa Justiça Federal; de acordo com a recente Decisão Judicial na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF-STF n. 828);
- Assim, de acordo com o caso concreto, urge seja declarada a área sub judice et studo como Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS - para fins da instituição de REUB-Social - (medidas jurídicas, urbanísticas e de mitigação de impactos ambientais, sociais e de gestão pública moderna);
- Necessária é a realização de reestudo (via Grupo de Trabalho conjunto – G.T. com o CAU, CREA etc) para fins de eventual Readequação Urbanística, Re-espacialização e final Regularização Fundiária Plena, com Títulação trespassada necessariamente como Princípio Fundiário - à esfera do Direito Privado - acerca da destinação dos espaços ou parcelas de lotes do enorme terreno, a fim de atender o Princípio Constitucional do Acesso à Moradia Digna e da Função Social da Terra Pública Urbana sub studo (ex vi novel Lei Federal da REURB - n. 13.465/2.017);
- É clamada a Reespacialização, Ordenamento e Reurbanização da área com a seguida Regularização Fundiária Plena, com a outorga dos documentos dos respectivos lotes urbanos; Lotes Documentados, com o Título do Lote Urbano, Outorgado, Trespassado do Público aos particulares que tenham Preferência legal, às Famílias de moradores, ocupantes de fato, do loteamento informal em tela, sub studo e diante da premissa norte, do Interesse Social e na possibilidade da Regularização Fundiária Plena, com a Titulação - razão da Lei Federal da REURB. Sendo possível a Reespacialização e seguida a Regularização Fundiária, em partes da enorme área de cerca de 1.500 quadras; pequenas porções aptas à regularização fundiária urbana; mesmo sem a implantação de infraestrutura essencial - ex vi legis federal especial supra vigente, da REURB, em especial atenção às centenas de Famílias Preferentes;
- Apontando a urgente necessidade da Regularização Fundiária Urbana - “Plena” -, de tais Núcleos Urbanos Informais (N.U.I.s), com a possibilidade serem insertos, integrados ao ordenamento territorial urbano da cidade; urgindo Política Pública Urbana com a outorga, com a Regularização Fundiária Urbana - Total - com a titulação dos lotes informais, antropizados, do Bairro sub studo; dos Núcleos Urbanos Informais, com centenas de Famílias, população e habitações, assentadas, encravadas na enorme área sub studo;
- A Lei Federal da REURB aponta a Preferência para a Regularização Fundiária Urbana dos Núcleos Urbanos Informais - N.U.I.s - Assentamentos Urbanos antropizados, encravados, existentes, com Moradia Efetiva, de Fato, em lotes horizontais, aptos a Regularização Fundiária Absoluta mediante Reespacialização e seguida Titulação Fundiária Urbana às Famílias de Seres Humanos Particulares Preferentes;
- Que possam os Poderes Constituídos planejarem previamente, a aquisição e/ou destinação de outras áreas, outros terrenos para o Assentamento de Famílias Preferentes; em novos Projetos de Habitação e Moradia Popular; com soluções arquitetônico urbanísticas condizentes com o quente clima equatorial e de acordo com a cultura amazônica;
- Que se possa dar Preferência para o Assentamento Rural, às Família de Pessoas Preferentes que, tenham perfil agro-florestal e que optem em aceitar um lote rural, do INCRA ou AMAPÁ TERRAS fora da presente área sub judice;
- Já, as famílias que optarem por apartamentos verticais, que lhes seja outorgado por Doação, gratuitamente ou em condições de fácil aquisição ou compra especial vez que Famílias de Menor Renda, em estado de vulnerabilidade social;
Lembrando do vigente Artigo 23 da Carta Magna desta República Federativa aponta a competência, a Obrigação dos Poderes Constituídos, da União, do Estado e do Município a cumprir, a “promoção e implementação de programas para a construção de moradias e a melhoras das condições habitacionais e de saneamento básico” (inciso IX); e “o combate às causas da pobreza e os fatores de marginalização, ...” e desigualdades regionais e para a outorga dos demais Direitos Fundamentais Constitucionais devidos às Famílias, seres humanos, pessoas, brasileiros agora identificadas e legitimadas na complexa Causa Civil Coletiva, Fundiária, Possessória, vinculada a Direitos Humanos e Constitucionais Fundamentais, em especial, da Moradia e da Regularização Fundiária Urbana Sustentável em atenção ao Princípio Jus Constitucional: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” - Artigo 226 da vigente Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.
Dr. G. MARVULLI, Advogado.
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