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Quinta-feira, 30 de Abril 2026

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No STF, AGU confirma a constitucionalidade da ação civil pública em processos de desapropriação

Por maioria, os ministros reconheceram os argumentos defendidos pela AGU

No STF, AGU confirma a constitucionalidade da ação civil pública em processos de desapropriação
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No STF, AGU confirma a constitucionalidade da ação civil pública em processos de desapropriação

A Advocacia-Geral da União confirmou no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) a possibilidade de utilização da ação civil pública​ para afastar coisa julgada após ultrapassado o prazo de dois anos para o ajuizamento de ação rescisória.

Por maioria, os ministros reconheceram os argumentos defendidos pela AGU de que a ação civil pública é instrumento adequado para discussão dominial não efetuada em ação de desapropriação.

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O colegiado julgou improcedente o Recurso Extraordinário (RE) 1010819, com repercussão geral. A votação pelo Plenário foi concluída nesta quarta-feira (26).

A questão envolvia ainda pagamento de indenização e honorários de sucumbência decorrentes de ação de desapropriação, enquanto ainda se discutia o domínio do imóvel na justiça.

O caso discute, na origem, a desapropriação de terras localizadas no Oeste do Estado do Paraná, em região de fronteira, com decisão definitiva.

A Procuradoria-Geral Federal, representando o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), pugnou pelo não provimento do recurso extraordinário.

Em sustentação oral, na última quinta-feira (20), o Procurador-Geral Federal, Ávio Kalatzis, defendeu o posicionamento da União de que “diante da própria natureza dos bens públicos que por definição são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis, somos levados à conclusão de que o domínio da União pode ser discutido a qualquer tempo, inclusive, em sede de ação civil pública”.

O  Procurador-Geral Federal destacou que tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Supremo já decidiram pela adequação desse procedimento. “É inconteste que a ação de desapropriação não implica reconhecimento tácito de domínio e que o pagamento de indenização se condiciona à prova de regularidade da titularidade. E essa conclusão decorre tanto do entendimento que se consolidou no âmbito do STF, quanto dos artigos 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3365/41, e VI, da Lei Complementar 76/1993”, explica o Procurador-Geral Federal.

Por fim, o colegiado aprovou a tese do ministro Alexandre de Moraes, no Tema 858, de que o “trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a ação rescisória”.

Ainda foi fixado o entendimento de que “em sede de ação de desapropriação os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados”.

Referência: Recurso Extraordinário (RE) 1010819

Reinaldo Coelho

Publicado por:

Reinaldo Coelho

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