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Mantida condenação da concessionária de energia elétrica ao negar religação em razão de débitos antigos

Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença proferida no 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá que condenou a concessionária de energia elétrica a pagar indenização

Mantida condenação da concessionária de energia elétrica ao negar religação em razão de débitos antigos
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Com 19 processos julgados em pauta, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) realizou, na quarta-feira (1º), sua 251ª Sessão Ordinária do Processo Judicial Eletrônico (PJe), com destaque ao processo de n° 6055278-46.2025.8.03.0001 de relatoria do juiz Décio Rufino (Gabinete 01).

Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença proferida no 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá que condenou a concessionária de energia elétrica a pagar indenização por danos morais por negar a religação baseada em débitos anteriores.

A autora da ação teve o fornecimento de energia elétrica suspenso, devido ao inadimplemento da fatura de junho de 2025. No entanto, mesmo depois de pagar esse débito no mês seguinte, a concessionária de energia elétrica recusou a religação do serviço sob a justificativa de haver débitos antigos e que, apesar do corte ter sido feito por dívida atual, o restabelecimento só seria feito após pagamento de todas as dívidas pendentes.

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O juiz titular do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá, Naif José Maues Naif Daibes, entendeu que houve equívoco na interpretação da parte ré de dispositivos previstos na Resolução Normativa n° 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), uma vez que a suspensão do serviço deve acontecer somente em razão de débito atual e os anteriores deveriam ser cobrados por protesto ou inscrição em cadastro de proteção ao crédito.

Desse modo, a companhia de energia foi condenada ao pagamento de indenização de R$2.500,00 por danos morais em razão de privação indevida de serviço essencial.

A concessionária de energia elétrica recorreu com a alegação de que as disposições da resolução da Aneel regularizam apenas sobre o corte e que não impede que a religação seja condicionada ao pagamento de todos os débitos existentes na unidade consumidora.

O relator do recurso identificou, em seu voto, que a interpretação feita pela concessionária da norma da Aneel é equivocada.

“A expressão ‘regularização das pendências’ não pode ser compreendida como uma autorização para exigir o pagamento de quaisquer débitos anteriores existentes em nome da unidade consumidora, sob a pena de esvaziar completamente a finalidade do artigo 357 [da Resolução n° 1000/2021 da Aneel]. Se os débitos antigos não autorizam a suspensão do fornecimento, igualmente não pode impedir o restabelecimento do serviço quando já quitada a obrigação”, destacou o juiz Décio Rufino.

A Turma Recursal manteve o valor do dano moral fixado na sentença e condenou a concessionária a pagar os honorários advocatícios de sucumbência.

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