Lei renova autorização para estados e municípios utilizarem saldos de fundos de saúde

A norma também faz mudanças nas leis sobre refinanciamento de dívidas de estados com a União
O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, projeto do Senado que permite que estados e municípios usem em ações de saúde, em 2021, os saldos de repasses do Ministério da Saúde de anos anteriores.
A proposta foi transformada na Lei Complementar 181/21, publicada nesta sexta-feira (7) no Diário Oficial da União.
A nova lei pode gerar recursos da ordem de R$ 23,8 bilhões para a saúde pública, sendo R$ 9,5 bilhões para os estados e o Distrito Federal e R$ 14,3 bilhões para os municípios. Os dados são do deputado Roberto Alves (Republicanos-SP), que relatou o projeto (PLP 10/21) na Câmara dos Deputados.
O uso dos saldos já tinha sido permitido pelo Congresso em março de 2020, por meio de proposta da deputada Carmen Zanotto (Cidadania- SC) e outros, que deu origem à Lei Complementar 172/20. O remanejamento, porém, foi restrito ao ano de 2020.
A Lei Complementar 181/21 também autoriza os entes federados a remanejar saldos de anos anteriores dos fundos de assistência social para ações de minimização da pandemia. O objetivo é permitir o direcionamento de recursos para o atendimento de pessoas vulneráveis, como idosos e população de rua.
O projeto que deu origem à nova lei complementar é do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS).
Dívidas dos estados
A Lei Complementar 181/21 também faz mudanças nas leis sobre refinanciamento de dívidas de estados com a União (leis complementares 156/16, 159/17 e 178/21). O texto estende, de 30 de junho para 31 de dezembro deste ano, a proibição de a União exigir valores que deixaram de ser pagos.
A norma reduz os juros e o índice de correção monetária de contratos renegociados pelos estados com a União referentes a dívidas contraídas junto a bancos federais. As dívidas serão corrigidas pelo IPCA mais 4% ou pela taxa Selic, o que for menor.
A lei também prevê medidas fiscais que devem beneficiar os estados do Rio de Janeiro e Amapá, como a redução de encargos sobre dívida não paga.
Limites
A nova lei complementar revoga ainda limites de endividamento adicionais válidos para novos empréstimos de estados, do Distrito Federal e dos municípios com base em sua capacidade de pagamento.
A cada ano, a Secretaria do Tesouro Nacional publica novos índices com base nas contas do ano anterior. O texto da lei congela os limites, fazendo valer em 2021 aqueles calculados com base em dados de 2019, o que dá maior folga para endividamento.
Confederação Nacional de Municípios (CNM)
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que a medida representa a desburocratização para uso da verba pelos gestores municipais, que é um antigo pleito municipalista.
A reivindicação esteve na pauta prioritária de diversas mobilizações, inclusive da última edição da Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, em abril de 2019. A nova lei altera o artigo 5º da Lei Complementar 172/2020 e traz novo prazo para que Estados e Municípios executem atos de transposição e de transferência de saldos dos Fundos Municipais, até o final do exercício financeiro de 2021.
Fica, novamente, possível a operacionalização de saldos financeiros destinados exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde. No entanto, a CNM alerta para a necessidade de promover os registros contábeis para utilizar os recursos caracterizados como saldos e previamente habilitados para uso em um tipo de categoria de despesa, em outra área. Os critérios para a aplicabilidade da verba continuam os previstos nos arts. 2º e 3º da Lei 141/2012.
Assim, ficam condicionadas à observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos seguintes requisitos:
(i) cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde;
(ii) inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; e
(ii) ciência ao respectivo Conselho de Saúde.
Os Entes que realizarem a transposição ou a transferência devem comprovar a execução no respectivo Relatório Anual de Gestão. Para relembrar os parâmetros de transferência e transposição de saldos da Saúde, a área de Saúde da CNM recomenda a Nota Técnica (NT) 24/2020, que trata de tal demanda.
