JUSTIÇA? Non ci posso credere!
Motorista de BMW envolvido em acidente que matou 2 em Macapá é solto pela Justiça

Dentre os velhos bordões populares, por certo a expressão “da cabeça de juiz, da barriga de grávida ou da bunda de neném”, ninguém pode antecipar o que vira”, é daquelas máximas totalmente superadas
Embora não se desconheça a importância de o Estado zelar pela saúde dos indivíduos colocados sob sua custódia, notadamente em tempos de pandemia da Covid-19, a existência de doenças mórbidas, como asma, tal não se pode constituir em justificativa para a soltura ampla e indiscriminada de meliantes perigosos. O Dawson da Rocha já tinha essas doenças, que nunca foram problemas para suas farras, inclusive com aglomerações e agora elas são?
Reinaldo Coelho
“Motorista de BMW envolvido em acidente que matou 2 em Macapá é solto pela Justiça”. Essa foi a manchete, chamada de capa, pauta, enfim a imprensa amapaense e a sociedade ficaram atônitas e incrédulas com a decisão judicial de soltar, Dawson da Rocha Ferreira, de 39 anos, réu pela morte de um casal após um acidente de trânsito ocorrido em 15 de janeiro, na Zona Oeste de Macapá.
O réu criminoso, já tinha fama de fanfarrão e de ostentar riqueza, menosprezando os menos afortunados. E isso ele mesmo postava em suas redes sociais e no dia em que ‘assassinou’ o casal, exibia alto estado de embriagues. O que confirma que ao dirigir, em tal estado, estava propensa a matar e/ou morrer. Infelizmente, matou. E com os recursos que fazaia questão de exibir,pode contratar um escritório advocatício de excelentes casuísticos que conseguiram tira-lo da cadeia.

O réu no dia factício dirigia um carro de luxo BMW a 184 quilômetros por hora, velocidade 3 vezes mais que a permitida para a pista, na Avenida Padre Júlio. Mesmo com as medidas cautelares determinadas era inconcebível para a maioria dos amapaenses que uma pessoa que, tinha ceifado duas vidas numa imprudência criminosa de trânsito. Um casal de trabalhadores, que terminavam um turno de trabalho e voltavam para suas residências e nunca chegaram.
Dawson passou a responder aos crimes de homicídio doloso por motivo torpe e com uso de recurso que tornou impossível a defesa das vítimas; de condução de veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa; e ainda de direção de veículo com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa - o documento estava vencido desde 2017, segundo o Ministério Público.

A colisão da BMW conduzida por Dawson em alta velocidade atingiu em cheio o carro, modelo Celta, onde estavam Mickel da Silva Pinheiro, de 42 anos, e Rosineide Batista Aragão, de 49 anos, que morreram na hora.

A Justiça atendeu pedido da defesa e parecer favorável do Ministério Público do Amapá (MP-AP) e determinou a revogação da prisão preventiva de Dawson. A determinação judicial foi tomada pela juíza Simone Moraes dos Santos, da 1ª Vara do Tribunal do Júri, nesta, nesta segunda-feira (12).
A liberação foi mediantes medidas cautelares, entre elas, o uso de tornozeleira eletrônica, proibição de sair de Macapá, recolhimento em casa entre 20h e 6h, proibição de contato com testemunhas de acusação e de frequentar bares e boates.

Juíza entendeu que Dawson da Rocha Ferreira, preso há 3 meses, não representa perigo à manutenção da ordem pública. MP também opinou por soltura.
Em seu relatório a Juíza Simone Moraes dos Santos ela expõe que:
Nesse ponto, observo que a denúncia narrou que no dia 15/01/2021, às 23h40min, o requerente Dawson trafegava pela Av. Padre Júlio, sentido Leste -Oeste, em frente ao Clube AERC, nesta cidade, conduzindo o veículo BMW, placa OFW0077, em altíssima velocidade, sob efeito etílico, sem uso da frenagem e sem desvio, assumindo o risco de produzir resultado letal, matou as vítimas Mickel da Silva Pinheiro e Rosineide Batista Aragão, trabalhadores, que se encontravam no veículo, placa NET 6759, celta de cor vermelha.
Continuando sua exposição a magistrada confirma que a denúncia indicou crime
Acrescentou, ainda, que ao conduzir veículo automotor alcoolizado e/ou sob efeito de drogas, em alta velocidade, em via urbana movimentada, e ainda, com suspensão do direito de dirigir (CNH suspensa), anuiu em produzir o resultado lesivo às vítimas.
E cumprindo o que já é estabelecido e tem jurisprudência nacional, a magistrada colocou que
Constato que a prisão preventiva foi decretada sob a justificativa da gravidade genérica da conduta, o que por si só, não induz a periculosidade do requerente. Outrossim, destaco que a partir da inovação legislativa cominada na edição da Lei 12.403/2011, a prisão preventiva tornou-se “ultima ratio” no direito processual, devendo o magistrado aferir a possibilidade de aplicação de outras medidas, quando presente um dos requisitos do art. 312, do CPP...
E o que diz o Art 312
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Assim a decisão da juíza foi:
Conforme aventado, entendo que a proibição de contato com as testemunhas de acusação, a restrição de direitos, bem como a proibição de se ausentar da comarca, sem autorização judicial, e o uso de tornozeleira eletrônica são medidas suficientes para evitar que o requerente comprometa a livre produção de provas, resguardando, assim, a instrução criminal.
Com essa decisão de soltura, magistrada considerou os pedidos dos advogados Charlles Bordalo e Dirce Bordalo, dos quais apontam que Dawson tem comorbidades como asma, obesidade e hipertensão, além de ter um filho de 6 anos com autismo. O que não impedia de fazer farras homéricas e causar problemas nos lugares que frequentava.
"Não obstante a gravidade dos fatos e da repercussão social que o caso gerou, entendo não haver risco iminente de reiteração criminosa. O requerente não apresenta perigo a manutenção da ordem pública, risco a instrução processual ou reiteração delitiva (...). Verifico que requerente é primário, com bons antecedentes, e que informou seu endereço residencial e justificou sua atividade laboral", diz trecho da decisão.
Dentre os velhos bordões populares, por certo a expressão “da cabeça de juiz, da barriga de grávida ou da bunda de neném”, ninguém pode antecipar o que vira”, é daquelas máximas totalmente superadas. Esse bordão foi encontrado em um artigo escrito por Denival Francisco da Silva graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (1991), mestrado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2002). Atualmente é Juiz da Comarca de Goiânia.
E ele explica o bordão? Porém, não obstante, o mundo jurídico jurássico não desencanta desse dito, como de tantos outros pré-históricos. Muitos nesse mundo apartado ainda se valem desse jargão como se fosse uma assertiva, utilizando-o para tentar afirmar que o julgamento é imparcial e resultado exclusivo do livre convencimento judicial, conforme os elementos e provas extraídas dos autos.
Não é necessário dizer que hoje em dia todos sabem (ou podem saber) o sexo da criança, pouco tempo depois da gravidez. A ciência permitiu dar certeza ao diagnóstico. Depois, criança nascida, é batata! Do bumbum do neném vira merda. Em relação a essas indagações, portanto, não há mais dúvidas. Mas será que existe ainda dúvida em relação ao que sairá da cabeça do juiz? No ci posso credere!
O ato de julgar é humano e, como tal, é fruto de um montão de coisas previamente conhecidas. De jurídico resta pouco, porque a essência é repudiada sob tantos subterfúgios. Em suma, essa forma de julgar – aliás, de não julgar, ou ainda de pré-julgar, porque a rigor a decisão precede ao próprio ajuizamento da ação – é mais fácil porque não dá trabalho, supostamente não compromete (afinal o juiz segue entendimentos já firmados), agiliza (e o que interessa são números estatísticos no final do mês), (in)conscientemente atende aos interesses dos mais fortes.
