Aberta contagem de prazo de um ano que trata a Lei n0 14.004/2020.

Dispõe a norma vigente que no dia 09 de setembro do corrente ano, as terras ditas remanescentes do Amapá e Roraima serão transferidas automaticamente sob presunção de validade, de maneira que, os destaques (Terras indígenas, Unidade de Conservação, etc..), serão efetuados conforme a base Cartográfica atual do INCRA.
Uma vez confirmado o regramento legal, as terras passam do domínio da União para o imediato domínio dos Estados do Amapá e Roraima.
Contudo, esquecem os nobres e exaltados Amapaenses, assim como, os emigrantes que aqui se estabeleceram, mas não é bem assim que a coisa acontece: ir ao Cartório de Registro de Imóveis de peito estufado e dizer com autoridade: "Sr. oficial, pegue essa papelada ou calhamaço de documentos e registre essas glebas em nome do Estado, pois as terras agora são nossas, esta na lei, portanto, registre-as!", ou seja, transfere ela pra mim (Estado)! Rsrsrsrsrs.
Engraçado, vejamos que não há impedimento algum na lei, está explícito no texto (Lei n0 14.004), contudo, esquecem os de boa fé que a União não usa a boa fé com os Estados, principalmente com os ex territórios (Amapá e Roraima), a exceção de Rondônia (Lei n0 041/1981).
Por falar de fé, o problema fundiário do Amapá é tão grave que se transformou numa bandeira politica e de interesses diversos, sem falar do grande calote fundiário que a UNIÃO efetuou no povo amapaense, uma vez que, o constituinte primário criou um Amapá virtual, sem terras apenas com a alma, não deveria esta alma possuir um corpo? Não é o que estabelece o art. 14 do ADTC da Carta Constitucional de 1988? Este dispositivo não deu alforria das terras aos Estados recém criados, de fato e de direito elas pertencem aos Estados do Amapá e Roraima!.
Pois bem, a nova lei n0 14.004/2020, alterou a lei n0 10.304 de 2001 (transferiu aos Estados de Roraima e Amapá as terras sob o domínio da União), contudo, impôs ao gestor expedir o TERMO AQUISITIVO, instituto jurídico que não consta na lei anterior como requisito para transferência do domínio das terras, como também, não previsto no decreto que regulamentou a lei 10.304/2001 (Decreto n0 8.713/16).
Sendo assim, o que é este tal Termo ou Titulo Aquisitivo com clausulas e condições resolutivas? Respondo aos senhores: nada mais é que um ato administrativo do poder público, no caso o INCRA, para efetuar o destaque de parte do patrimônio de um ente para outro ou para um particular, desta feita, urge necessário instruir no órgão competente um processo administrativo e no final deste, cumprido os requisitos formais, o ato ou Termo Aquisitivo é expedido em nome do requerente, com as cláusulas e as condições resolutivas do termo. Desta feita, podemos dizer que o termo é um papel ou contrato assinado pelo atual gestor das terras públicas objeto de doação ou transferência, em consonância com a lei que a doou.
Sendo assim, me permitam fazer outra pergunta, quem de fato é o gestor das terras da União, o INCRA local ou INCRA nacional? Por certo um destes terá que assinar tal documento, título contrato ou termo, como quiser chamar, sob pena de nulidade formal.
Não tenhamos dúvidas que, para esta temática, os interesses públicos em conflito são condicionalmente relevantes, as negociações entre os entes se arrastam por anos, para o produtor rural e cidadão comum é uma verdadeira via-crucis, pois, uma parte quer defender seu patrimônio imobiliário, a outra quer liberdade como ente da federação advinda da constituição de 1988, por falar em ente da Republica Federativa, onde está o princípio de exercer o direito de propriedade, ao contrario disso, cerca 75 % do território amapaense é engessado ao longo dos anos com a criação de diversas unidades de conservação e terras indígenas, que tem como objetivo, atender organismos internacionais em detrimento aos verdadeiros ocupantes que geram riquezas, bens de produção e cidadania humana.
Essa interferência de órgãos da União em terras pertencentes ao estado do Amapá demonstra fraqueza de um Estado recém-concebido e de seus representantes, evidenciando graves consequências e desequilíbrio ao principio constitucional do pacto federativo.
Sobre esta interferência e problemática fundiária, desde a concepção do Amapá em 1988, houve um silêncio inoportuno dos governantes para com essa política adotada pela União, no sentido de agradar organismos internacionais em detrimento do povo e dos produtores rurais amapaenses, ignorando o fato de que a UNIÂO ainda vê o Estado como uma grande AUTARQUIA. Portanto senhores, pelo andar da carruagem, não tenho dúvidas que, ainda pisaremos em território sob jurisdição da União por um bom tempo, queira crer que esteja equivocado.
É oportuno salientar ainda que, não é vocação do ente público manter estoque de terras públicas, por certo, as terras devem ter destinação econômica ou social, ou seja, incorporar ao processo produtivo. A impressão que se tem, é que existe no Estado um estoque de terras públicas a ser destinada como se estivesse desocupada, não é bem desta maneira que deve ser conduzido o debate, se esse ou aquele é a favor ou contra transferir as terras para cultivar grãos ou outro cultivo a ser empreendido nas terras amapaenses, mas sim, quais os critérios atuais adotados pela União e quais os critérios que serão adotados pelo Estado para destinar, regularizar e distribuir as terras quando estiver sob seu domínio?
Feita essas ponderações, é bem verdade que, existe um estoque de terras bem pequeno a ser transferido, não mais de 1 milhão de hectares, entretanto, a pergunta é: quando e quem assinará o TERMO AQUISITIVO?
Enquanto isso, estaremos esperando como criança o pirulito findar, depois chorar e pedir outro, aguardando os próximos capítulos.

(*)Alexandre Yared Lima é Engenheiro Agrônomo, formado na Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, atuou como Consultor do Banco da Amazônia entre 2000-2009, no Pará e Amapá, na área de Planejamento Estratégico e captação de recursos do FNO, foi Consultor e Instrutor Sênior Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Amapá (SEBRAE/AP), entre 2007-2009, atuou como chefe de Obtenção Fundiária do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA SR/21/AP, é Analista de Meio Ambiente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA/AP), foi Chefe do setor de Obtenção Fundiária e Coordenador de Patrimônio Fundiário do Instituto de Meio Ambiente e Ordenamento territorial do Amapá – IMAP entre 2017-2019.
