A compra de um produto ou a contratação de um serviço não pode ficar condicionada à aquisição de outro item sem a manifestação livre e expressa da pessoa consumidora. Conhecida como venda casada, essa prática é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) por limitar a liberdade de escolha e desequilibrar a relação de consumo. Apesar da proibição, a irregularidade ainda ocorre em instituições financeiras, empresas de telefonia, concessionárias, estabelecimentos comerciais e outros segmentos do mercado.
Para orientar a população sobre como reconhecer esse tipo de situação e quais providências adotar, o Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) apresenta esclarecimentos sobre os principais direitos previstos na legislação. O juiz José Luciano de Assis, integrante da Turma Recursal do TJAP, explicou que a venda casada acontece quando o fornecedor exige a contratação de um produto ou serviço adicional como condição para fornecer aquele que realmente interessa ao consumidor.
Segundo o magistrado, uma pessoa pode procurar apenas um produto ou serviço específico e acabar obrigada a aceitar outro que não fazia parte da sua intenção. Essa exigência caracteriza prática abusiva porque retira do consumidor o direito de decidir livremente sobre a contratação.
José Luciano explicou que, um exemplo comum ocorre durante a compra de eletrodomésticos. A garantia estendida pode ser oferecida, mas sua contratação depende exclusivamente da vontade do consumidor.
“Quem pretende adquirir apenas um televisor, por exemplo, não pode ser obrigado a contratar esse serviço para concluir a compra. Situações semelhantes aparecem com frequência nas operações realizadas por instituições financeiras. Muitas pessoas procuram empréstimos ou financiamentos e descobrem, somente depois da contratação, que o contrato inclui seguros ou outros serviços que nunca solicitaram”, detalhou o juiz.
O magistrado pontuou que, entre os casos mais recorrentes está o seguro prestamista, destinado a garantir o pagamento da própria operação financeira. “Embora seja um serviço permitido, sua contratação não pode ser imposta como requisito para a liberação do crédito. O consumidor precisa conhecer exatamente o que contrata e manifestar sua concordância de forma livre e expressa”, alertou.
José Luciano preveniu que, outra prática observada envolve a venda de títulos de capitalização vinculados à concessão de empréstimos. “Quem busca um financiamento normalmente precisa dos recursos para resolver uma necessidade financeira. Obrigar essa pessoa a utilizar parte do valor para adquirir outro produto contraria os princípios de proteção ao consumidor”, frisou.
O magistrado também chama atenção para as contratações realizadas pela internet ou por aplicativos. Em alguns casos, empresas apresentam ofertas de aumento de pacote de internet ou de outros benefícios e, ao acessar a mensagem para visualizar a proposta, o consumidor acaba autorizando um serviço que não pretendia contratar. Situações dessa natureza comprometem o direito à informação e a liberdade de escolha.
José Luciano reforça que toda relação de consumo deve respeitar o direito à informação clara e completa. Antes de assinar qualquer contrato ou confirmar uma contratação eletrônica, o consumidor precisa verificar todas as condições da operação, os valores, os encargos e os serviços incluídos, para decidir conscientemente sobre aquilo que deseja contratar.
A proibição da venda casada está prevista no artigo 39 do CDC, que impede o fornecedor de condicionar a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro. A norma protege a liberdade de escolha, assegura o acesso à informação e busca manter o equilíbrio nas relações de consumo.
José Luciano disse ainda que essa prática não se limita às operações bancárias. Ela também pode ocorrer em contratos de telefonia, financiamentos de veículos e imóveis, contratação de seguros, serviços de internet, venda de garantias estendidas e em diversas outras relações de consumo.
Comentários
Para comentar realize o login em sua conta!
Login Cadastre-se