O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) manteve, nesta terça-feira (28), a condenação de ex-servidor da Assembleia Legislativa do Amapá (Alap) pelo crime de invasão de dispositivo informático e divulgação de dados sigilosos, com redução da pena na sentença de 1º Grau. O julgamento da Apelação Criminal nº 6007610-79.2025.8.03.0001 ocorreu na 1467ª Sessão Ordinária da Câmara Única, presidida pelo vice-presidente do TJAP e relator do processo, desembargador Carlos Tork.
O réu foi condenado, em 1ª instância, pela juíza Marina Lustosa, titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, por invadir o sistema da Alap e divulgar, em grupo de WhatsApp, dados sigilosos – contracheques e portarias de aposentadoria antecipada. A pena original era de quatro anos, três meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, 20 dias-multa e perda do cargo público.
A defesa pediu a anulação do processo e, subsidiariamente, a absolvição, com o argumento de que o relatório de segurança foi produzido pela Alap sem perícia oficial e que o apelante apenas testava vulnerabilidades da função e as repassava ao superior havia meses. Por unanimidade, o colegiado rejeitou a preliminar: os registros eletrônicos foram gerados automaticamente, ratificados pela Polícia Civil e compatíveis com o IP residencial do apelante, sem quebra na cadeia de custódia.
No mérito, o relator rejeitou a tese de atipicidade: para ele, o então servidor não tinha autorização, expressa ou tácita, para acessar os dados que divulgou, e negando provimento integral ao recurso.
O juiz convocado Marconi Pimenta, revisor do processo, acompanhou o relator quanto à condenação, mas divergiu na dosimetria: para ele, a sentença usou a divulgação dos dados duas vezes – como consequência do crime na primeira fase e como aumento do parágrafo 4º do artigo 154-A na terceira –, o que configura bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato). A juíza convocada Stella Ramos acompanhou o voto do revisor.
Com o ajuste, mais o agravante pela violação do dever do cargo e o aumento pela divulgação, a pena final ficou em três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime semiaberto foi mantido, mesmo com a pena abaixo de quatro anos, por duas circunstâncias desfavoráveis reconhecidas na sentença – culpabilidade acentuada e circunstâncias do crime –, o que autoriza regime mais rigoroso conforme a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. Pelo mesmo motivo, foi negada a substituição por restritivas de direitos, e mantida a perda do cargo público, nos termos do artigo 92 do Código Penal (violação de dever funcional, com pena igual ou superior a um ano).
Por unanimidade, a turma conheceu do recurso e rejeitou a preliminar; por maioria, deu provimento parcial ao apelo para redimensionar a pena – contra o parecer da Procuradoria de Justiça, que opinara pelo desprovimento integral.
A 1467ª Sessão Ordinária da Câmara Única contou ainda com a participação dos desembargadores Carmo Antônio de Souza, Rommel Araújo e Adão Carvalho. O Ministério Público do Amapá foi representado pela procuradora de Justiça Ivana Cei.
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