Revogada a nomeação de Marília Góes para Conselheira do TCE Amapá

A Juíza Alaíde de Paula, da 4ª vara cível e de fazenda pública de Macapá, deferiu a medida liminar pleiteada em Ação Popular que Carlos Rodrigo Ramos Evangelista Cardoso onde era pleiteado para SUSPENDER OS EFEITOS DO DECRETO 925/2022 E A POSSE DE MARÍLIA BRITO XAVIER GOES como Conselheira do Tribunal de Constas do Estado do Amapá.
A juíza Alaíde determinou que, por meio de mandado, a ex-deputada Marilia Góes, para no prazo de 20 dias, oferecer, querendo, resposta à presente ação. No mesmo ato, intime-se desta decisão.
A magistrada determinou que Oficie-se ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, para no prazo de 30 dias, apresentar toda a documentação que registrou o processo de escolha da suplicada par ao cargo de Conselheira do tribunal de Contas. No mesmo prazo, determinou ao Chefe do Poder Estadual, oferecer outros documentos s que entender de direito ou ainda prestar informações que julgar necessárias.
Entenda o processo

Nos Autos de Ação Popular que Carlos Rodrigo Ramos Evangelista Cardoso move em face de Marília Brito Xavier Goes e Estado do Amapá. O denunciante alega que a nomeação de Marília Brito Xavier Góes para o cargo de Conselheira do Tribunal de Constas do Estado do Amapá.

O requerente aduz que a escolha e nomeação de para o cargo de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Amapá decorreu de inúmeras ilegalidades. Aduz, por exemplo, ofensa ao devido processo legislativo, uma vez que a votação para escolha da primeira Ré ao mencionado cargo se deu através de votação aberta e não secreta, dentro outras diversas alegações articuladas na exordial. Requereu ainda, que em sede de liminar, este juízo suspendesse o ato impugnado até o julgamento da lide.

A magistrada em seu relatório ressalta que muitas alegações articuladas na peça de ingresso carecem de dilação probatória. “No entanto, não posso desconhecer que a nomeação de cônjuge para cargo público é prática vedada pela Súmula Vinculante n. 13 que, como determinado pelo disposto no art. 103-A da Constituição Federal é de observância obrigatória pelo Judiciário e a Administração Pública”.
Nepotismo

A Juíza Alaíde discorre que o fato da vaga na Corte de Contas em questão ser de indicação da Assembleia Legislativa e não de indicação do Executivo, à primeira vista, não é suficiente para afastar a necessidade de observância da vedação ao nepotismo. Sobretudo em um contexto que existem indícios - que precisarão ser confirmados na instrução processual, insisto - de que houve atuação do Poder Executivo para aprovação do nome da Demandada.
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Não temos conhecimento oficial da decisão. Vimos o teor somente do que circula em grupos de WhatsApp.
Respeitamos toda e qualquer decisão do Poder Judiciário, no entanto, discordamos do teor e usaremos os meios recursais cabiveis para buscar a reversão do conteúdo decisório.
Não há qualquer nulidade ou mácula no procedimento de escolha da Conselheira.
Não há que se falar em nepotismo, uma vez que ao Governador do Estado não é dado o direito de discordar da vontade soberana dos parlamentares quando indicam alguém para ocupar a referida vaga, que de acordo com a Constituição do Estado é prerrogativa inafastável da Casa Legislativa.
Cremos na interpretação correta a ser feita pelas instâncias Superiores e lembramos que até mesmo o STF quando provocado sobre essa questão, extinguiu a Reclamação por ausência dos requisitos e o TJAP negou por 3 vezes a liminar em Mandado de Segurança.
A retidão e a consciência jurídica nos deixam tranquilos em razão da estrita observância das Constituições Federal e Estadual.
Eduardo Tavares
Advogado