Motorista pode acumular função de cobrador, decide Tribunal de Justiça do Amapá após julgar ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal

O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela Prefeitura de Macapá para tornar sem efeito a Lei 2398/2020, que proibiu a duplicidade de função de motorista do sistema de transporte urbano. O processo foi levado a julgamento na 815ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 14/09/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: “O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à unanimidade, conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade e, no mérito, pelo mesmo quórum, julgou-a procedente com efeitos ex tunc, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator”.
Participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Pinheiro (relator), Carmo Antônio, João Lages, Adão Carvalho, Jayme Ferreira, Mário Mazurek e Carlos Tork além do procurador Nicolau Crispino, que deu parecer a favor da inconstitucionalidade da lei.
A lei havia sido vetada por orientação da Procuradoria Geral do Município mas acabou sendo promulgada pelos vereadores após pressão do PSTU e Sindicato dos Rodoviários nas galerias da Câmara. Ela fere o artigo 22 da Constituição Federal, que determina que compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho e relações trabalhistas, tornando a iniciativa inconstitucional. Além disso, fere a Lei 13.874/2019, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro e batizada de Lei da Liberdade Econômica. Essa norma desburocratiza os serviços públicos no país e impede interferências que penalizem os beneficiários dos serviços públicos, como aumento de tarifas a partir da imposição de custos não obrigatórios.
Em todas as capitais a tendência tem sido informatizar o sistema, democratizar o acesso a cartões eletrônicos (Passe Livre, Meia Passagem, Vale Transporte e Cartão Cidadão), e aproveitar os cobradores em outras funções.
Quem atua como cobrador e deixar a função, será aproveitado em atividades mais qualificadas e melhor remuneradas como operador de monitoramento eletrônico, auxiliar de atendimento ao público ou outras funções vinculadas ao sistema de bilhetagem eletrônica. “Na verdade, ao invés de demitir, vamos aproveitar a mão de obra existente em funções mais qualificadas e abrir novas vagas”, explicou o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Amapá, por meio de nota, acrescentando que nos últimos anos diversos trabalhadores que ingressaram nas empresas como cobradores hoje são motoristas ou fiscais.
Precedentes
Não há acúmulo de funções quando faltam provas do fato ou quando não existe cláusula expressa no contrato de trabalho sobre o assunto, o que pressupõe que o empregado se obrigou a qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Assim já havia decidido a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não reconhecer o direito de um ex-motorista a receber adicional por acúmulo de função ao trabalhar também como cobrador. A decisão foi unânime.
De acordo com a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso do trabalhador, as decisões do TST são no sentido de que a função do cobrador é "plenamente compatível com as atividades legalmente contratadas pelo motorista de transporte coletivo, não se justificando a percepção de adicional". Com isso, foram mantidas as decisões de primeiro e segundo graus.
No processo, o ex-motorista alegou que arrecadar tarifas não é função inerente à sua atividade, e que o exercício duplo aumentaria o risco de acidentes, prejudicando também a sua saúde.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter sentença pela improcedência do pedido, observou que, segundo o artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho a tal respeito, presume-se "que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
No TST, a ministra também tomou como base o artigo 456, além da própria jurisprudência do tribunal. Em diversos precedentes citados em seu voto, o entendimento é o de que as funções de motorista e cobrador são compatíveis entre si, sendo indevido o pagamento de complementação salarial em decorrência do desempenho concomitante dessas atribuições. A ministra registrou, ainda, que o caso não configurava a hipótese de alteração contratual ilícita, sobretudo porque o TRT "sequer noticia a mudança das atribuições ao longo da relação contratual".
NÚMERO DO PROCESSO 0001789-78.2020.8.03.0000
TRIBUNAL PLENO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARTE AUTORA MUNICÍPIO DE MACAPÁ
PARTE RÉ CAMARA MUNICIPAL DE MACAPA
