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Quinta-feira, 24 de Setembro 2026
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Lei cria protocolo de atendimento a vítimas de estupro

Norma surgiu de projeto apresentado na Câmara dos Deputados

Lei cria protocolo de atendimento a vítimas de estupro
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O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou a Lei 15.516/26, que cria um protocolo unificado de atendimento em unidades de saúde ou em delegacias para casos de estupro e violência contra mulher, criança, adolescente e pessoas em situação de vulnerabilidade.

A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (23). O texto se originou do Projeto de Lei 2525/24, da deputada Coronel Fernanda (PL-MT), aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

A nova lei permite configurar como violência institucional o descumprimento do protocolo, se isso resultar em revitimização ou prejuízo à investigação ou à proteção da vítima. Segundo a Lei do Abuso de Autoridade, de 2019, esse crime é punido com detenção de 3 meses a 1 ano e multa.

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O texto especifica que, se o primeiro atendimento à vítima for realizado por profissional de segurança pública, ele deverá garantir o encaminhamento imediato da pessoa à unidade pública de saúde e registrar a ocorrência.

Foi vetado, no entanto, o artigo que determinava o encaminhamento de laudo médico à autoridade competente, pela unidade de saúde, em caso de constatação de violência ou estupro no atendimento inicial.

Na justificativa do veto, Geraldo Alckmin explicou que a medida contraria o interesse público ao determinar o encaminhamento do laudo sem o consentimento da vítima e sem a delimitação das informações necessárias, “o que compromete a intimidade, a vida privada, o sigilo profissional e o direito à proteção de dados pessoais”.

“Além disso, a medida pode desestimular a busca por atendimento de saúde e favorecer a revitimização”, continuou.

No caso de atendimento da vítima pelo profissional de segurança pública e de seu encaminhamento à unidade pública de saúde, deverá ser seguido o protocolo criado, que reforça a necessidade de adoção de medidas profiláticas e terapêuticas previstas na Lei 12.845/13 por meio de atendimento médico imediato.

No tratamento das lesões e no atendimento emergencial, os profissionais de saúde deverão preservar materiais e vestígios que possam ser coletados no exame médico-legal. Caso seja coletado algum material na unidade de saúde, ele deverá ser encaminhado ao órgão de perícia oficial de natureza criminal.

A vítima terá prioridade máxima de atendimento também no órgão de perícia oficial para a realização de exame de corpo de delito. Se ela estiver impossibilitada de comparecer, o perito deverá se deslocar até o local onde ela se encontra para realizar esse exame.

O laudo pericial deverá ser concluído e encaminhado à autoridade policial no prazo máximo de dez dias corridos, podendo ser prorrogado nos termos do Código de Processo Penal.

Em localidades nas quais não houver órgão de perícia oficial de natureza criminal, a perícia deverá ser realizada por perito não oficial nomeado pela autoridade competente.

A lei reforça que a vítima deverá ser informada, de maneira clara e acessível, sobre todos os seus direitos, incluindo o acesso a atendimento médico e psicológico especializado, bem como à assistência social.

Quanto ao local do crime, o delegado deverá adotar todas as medidas necessárias para preservar o ambiente e as provas materiais que possam contribuir para a investigação até a chegada dos peritos oficiais de natureza criminal.

Esses peritos então ficarão responsáveis pela preservação do local do crime e pela realização de exames periciais.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

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