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Sábado, 02 de Maio 2026

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Direito Agrário, Fundiário, Florestal e Minerári- “O CASO FLOTA DO AMAPÁ”

Este artigo retrata a caótica situação dominial, fundiária, agrária, florestal e minerária predominante nas unidades federativas na Amazônia Legal Brasileira.

Direito Agrário, Fundiário, Florestal e Minerári- “O CASO FLOTA DO AMAPÁ”
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Dr. G. MARVULLI, Advogado (autor da Ação Civil Pública)

 

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Este artigo retrata a caótica situação dominial, fundiária, agrária, florestal e minerária predominante nas unidades federativas na Amazônia Legal Brasileira, em especial no Estado do Amapá; a inércia das autoridades e gestores dos órgãos de terras, em cumprir as Normas vigentes; e da resistência oposta ao cumprimento das Normas agrárias; com o indisfarçável propósito de, a todo custo, boicotar a Reforma Agrária, a Colonização e a Expansão da Fronteira Agrícola e facilitar a internacionalização da Amazônia brasileira para facilitar interesses nada republicanos. Vejamos:

Encontra se sub judice, junto ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO – Brasília e ex Territórios Federais) uma Petição endereçada por dezenas de entidades agro rurais amapaenses, para apreciação e Decisão; no bojo da Ação Civil Pública, que trata do complexo “Caso FLOTA do Amapá” estampada no Processo Cível - ACP coletiva nº 0008596-63.2013.4.01.3100, originado da 6ª Vara Federal de Macapá-AP;

Referida Ação Civil Pública coletiva foi ajuizada em 2.013 (11 anos!), pelas seguintes entidades agrárias amapaenses até hoje prejudicadas pela tal FLOTA, a dita Floresta estadual do Amapá. Ao que se insurgiram as entidades coletivas prejudicadas:

  • 1) SINDICATO RURAL DO OIAPOQUE - SRO;
  • 2) SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO MUNICÍPIO DO OIAPOQUE - STTRMO;
  • 3) COOPERATIVA AGRO EXTRATIVISTA DE CALÇOENE - COAGRO;
  • 4) SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE CALÇOENE - STTTMC;
  • 5) SINDICATO DOS     TRABALHADORES     NA     AGRICULTURA     FAMILIAR     DE TARTARUGALZINHO - STAFT;
  • 6) ASSOCIAÇÃO DOS     AGRICULTORES    EXTRATIVISTAS    E     PECUARISTA    DE TARTARUGALZINHO-AP - AAEPMT;
  • 7) ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E PRODUTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE BOM JESUS - AGRIBOMJI;
  • 8) ASSOCIAÇÃO DOS E MÉDIOS AGRICULTORES DO ASSENTAMENTO ENTRE RIOS, TARTARUGAL GRANDE E FALSINO - ATAFA;
  • 9) SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ITAUBAL - STTRI;
  • 10) ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PRODUTORES RURAIS DO PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL FERREIRINHA - AMPRPAF;
  • 11) SINDICATO TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE PORTO GRANDE - STTRPG;

Lembrando, o grande jus agrarista E. LOPES PEREIRA, in - “Apontamentos sobre a Desorganização Dominial-Fundiária-Agrária na Amazônia Legal”, DIM-CE, Ed. Tec; Que, em 2.007, denunciava como os órgãos de terras na Amazônia Legal “vem

boicotando a reforma agrária, a Colonização e Expansão da Fronteira Agrícola para facilitar as Concessões Florestais e a Internacionalização da Amazônia Brasileira”;

Referidas entidades rurais suscitaram na recente Petição, as seguintes e RELEVANTES RAZÕES E QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA e Providências ou Soluções Humanizadas e Razoáveis com base nos seguintes argumentos, fatos e Direitos:

  1. Considerando que a presente Questão Agrária Fundiária do Caso FLOTA do Amapá - ACP - se encontra na Fase Inicial Recursal Cível, em Segundo Grau de Jurisdição, perante o Colendo TRF 1;

 

Considerando que a presente ACP, foi ajuizada em 2.013; a 11 anos em trâmite na JF; com a expedição de Sentença Judicial Federal de justo Provimento favorável às entidades civis agrárias, outorgado em Primeiro Grau de Jurisdição pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Macapá, capital do Estado do Amapá, em 2017, (a 7 anos) expedido Título Executivo Civil Judicial Federal;

 

  1. Considerando que milhares de famílias de agricultores, a diversos títulos, Posses; inclusive Títulos da Reforma Agrária; Títulos Registrados, Matriculados em CRI; e, até a área militar federal no Município do Oiapoque-AP, foram sobrepostos ilegalmente pela teratológica criação da questionada área ambiental da FLOTA- AP, por força da Lei estadual n. 1.028 de 2.006 (com 18 anos de prejuízos causados ao povo amapaense pelos Réus: ESTADO DO AMAPÁ, IMAP, IEF, INCRA, empresas particulares a quem foi “dado” a floresta amapaense, 17% das de todo o território amapaense ! à PERMIAN E GLOBAL da Grã Bretanha e PERMIAN DO BRASIL (donatárias em 2.012);

 

  1. Considerando que a presente Questão Agrária foi causada inicialmente em 2.006 pelo Réu, ESTADO DO AMAPÁ e em 2.012, em conluio com Empresas internacionais particulares donatárias; sobrepondo-se ilegalmente a outros Direitos de Terceiras Pessoas, físicas e jurídicas, prejudicadas pelos Réus; tratadas na presente ACP, do Caso FLOTA do Amapá e suas implicações Jus Agrárias, Administrativo, Ambientais, Fundiárias, Florestais e Minerárias de grave impacto sócio econômico negativo;

 

  1. Direitos anteriormente Adquiridos pelos Vencedores da ACP, que foram justamente reconhecidos pela r. Juízo da 6ª Vara da Justiça Federal de Macapá- AP, reconhecendo que os Documentos ou Títulos anteriores, Atos Jurídicos, são Perfeitos e Acabados; a favor dos ocupantes anteriores, ao marco temporal de

2.006 (ano da criação virtual da FLOTA); conforme Justamente Provido na Sentença Definitiva de Primeira Grau de Jurisdição Federal; a ser Justamente Confirmada pelo zeloso TRF 1;

  1. Considerando que em 2.017, referida ACP foi Julgada Procedente, em Parte; determinando que os Réus e seus órgãos fundiários de terras, concedessem dentro do prazo de 9 meses, o Documento, o Título da Terra, a titulação, a Regularização Fundiária Rural Plena, com a Outorga de Documentação – primeiro – para, e a favor dos associados, cooperados e sindicalizados regulares nas entidades Vencedoras da ACP; às suas famílias de agricultores, antigos Possuidores, Legítimos e antigos Ocupantes anteriores ao ano de 2.006, sobrepostos pela abusiva e ilegal FLOTA do Amapá, desde 2.006, a 18 anos!

 

  1. Considerando que consta nesta ACP, antes da Sentença Final, Despacho/Sentença, determinando a necessidade de re-estudo para urgente e necessário recuo ou re-espacialização da área, limites, lindeiros e perímetro da FLOTA;

 

  1. Considerando que o outro Réu, o vencido INCRA, não concordou com o exíguo prazo de 9 meses para Re-espacializar e Titular os Vencedores; constante nas Decisões Judiciais Federais, sábia e justamente expedidas pela douta Justiça Federal de Macapá-AP;

 

  1. Considerando a Determinação Judicial aos Réus, órgãos de terras, federal e Estadual, para que terminem a Regularização Fundiária Rural Plena, com a entrega do Título ou Documento da Terra, a ser entregue aos Agricultores Vencedores da presente Questão Agrária, em sede de ACP, que perdura a anos, diante de tantas omissões e prevaricações dos prevaricadores Réus data venia;

 

  1. Considerando assim, tratar-se de Recurso meramente Protelatório do Réu, INCRA; ao TRF1 - o qual perdura por demorados cerca de 7 longos anos;

 

  1. Além disso, a presente e relevantíssima Questão Agrária demorou mais de 3 anos só para ser digitalizada. Ao que lembramos a célebre frase: “Não tinham pressa em chegar, porque não sabiam aonde iam. Expulsos do seu paraíso por espadas de fogo, iam ao acaso, em descaminhos, no arrastão dos maus fados, não tinham sexo, nem idade, nem condição humana. Eram retirantes. Nada mais’’, - in, A Bagaceira”, JOSE AMÉRICO DE ALMEIDA, (1.928).

 

  1. Lembrando que, o próprio Réu INCRA, tem 15 Projetos de Assentamento da Reforma Agrária Federal que foram parcialmente atingidos ou sobrepostos e que necessitam do necessário recuo espacial; causando espanto tal contradição do vencido Réu, INCRA-AP em se eximir da sua obrigação legal de promover a regularização Fundiária;
  2. Por fim, considerando que há notícias recentes, anexas, de atos, ofícios públicos, reuniões etc, realizados por atores diversos; porém vinculados ao objeto da ACP da qual tem feito tabula rasa; atos feitos por organismos oficiais e privados, influenciando direta e indiretamente, sobremaneira na presente Causa, ACP da FLOTA;

 

  1. Atentando, inovando ilegal e imoralmente, no objeto da Causa sub judice desde

2.013 (a 11 anos), isto é: Terras e acessorium Florestal; tumultuando sobremaneira a presente ACP, permissa maxima vênia. Fato público e notório a prevaricação inclusive!

 

  1. Ao final, as entidades agrárias amapaenses apresentaram o seguinte REQUERIMENTO ao Presidente do TRF 1, Requerendo, como Solução Humanizada Razoável para a fase em que se encontra a presente Ação Civil Pública Federal - ACP, Processo Civil de Rito Ordinário Especial, na Colenda Justiça Federal Colegiada, sobre a Questão (Agrária etc) do complexo “Caso FLOTA do Amapá”, as seguintes QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA:

1º) Da necessidade de Intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF para se Manifestar sobre a recente PETIÇÃO DE CHAMAMENTO DA ACP À DEVIDA ORDEM PROCESSUAL CIVIL; vez que agora, posicionado o zeloso Parquet Federal, a FAVOR dos AGRICULTORES ou Produtores Rurais (cf. Manifestação nas fls. 2.324);

2º) Da necessidade do urgente e efetivo CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Justamente Outorgada em 2.017, com a urgente necessidade da Entrega do Título da Terra para, Primeiro, às Entidades de AGRICULTORES Vitoriosas na ACP face às ilegalidades do Caso FLOTA-AP – Obrigação dos Réus, os órgãos de terras, federal e estadual (sucessor legal);

3º) Da necessidade do urgente e efetivo CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Justamente Outorgada em 2.017, com a urgente necessidade da Revisão, da re-espacialização, do re- ordenamento Territorial das áreas específicas, sobrepostas abusiva e ilegalmente sobrepostas pela criação em 2.006 da tal perniciosa Floresta estadual do Amapá - FLOTA, em cima de terras e posses e propriedades alheias, públicas e privadas; conforme consta na ACP sub studo; –- Obrigação dos Réus, os órgãos de terras, federal e estadual (sucessor legal);

4º) Da urgente necessidade do encaminhamento do complexo Caso, à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO FEDERAL – (Agrária) em sede de 2º grau de jurisdição -, vez que a própria UNIÃO FEDERAL - UF, também já se manifestou a favor, Aderindo ao presente reiterado Pedido das entidades de Agricultores, Vencedoras da presente e complexa Questão Agrária, discutida na presente ACP, sobre a Questão Administrativa Ambiental versus Agrária Fundiária; da Floresta do Amapá - FLOTA - Unidade de Conservação Ambiental onde é Permitida a Presença Humana e Atividade Econômica Produtiva Sustentável - para ser Mediado, Conciliado e Amigável ou Consensualmente Resolvidos Definitivamente, com o Definitivo, Final Trânsito, do Passado em Julgado, sobre diversos e complexos temas da monstruosa FLOTA do Amapá; como parte da Solução Justa e

Razoável para a presente Causa Agrária Fundiária. Conflito geo Ambiental x mosaico geo agro fundiário-dominial, florestal e minerário, anterior e Preferente;

5º) Sendo ACP: a necessária Intimação da bancada PARLAMENTAR FEDERAL DO AMAPÁ, para Ciência e acompanhamento do presente Caso FLOTA do Amapá;

6º) Sendo ACP: a necessária Intimação da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, para Ciência e acompanhamento do presente Caso FLOTA do Amapá;

7º) Sendo ACP: a necessidade da Intimação do zeloso MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DO AMAPÁ - MPE-AP, para expressa Ciência e Providências acerca da complexidade, gravidade, legitimidade e Interesse, ex officio, na presente Causa Federal do CASO FLOTA DO AMAPÁ e sua existente e presente ACP Federal nº 0008596-

63.2013.4.01.3100 (a 11 anos olvidada);

8º) Sendo ACP: a necessária Intimação ao novel órgão fundiário, o AMAPÁ TERRAS, o Sucessor Legal do Réu IMAP, o qual foi extinto no curso da presente Lide, ACP, sobre o Caso FLOTA amapaense; com a Obrigação dos Réus, estadual (sucessor legal);

9º) Sendo ACP: a necessária Intimação aos 10 MUNICÍPIOS (na pessoa dos seus Prefeitos) do território amapaense (OIAPOQUE; CALÇOENE; AMAPÁ; PRACUÚBA; TARTARULGALZINHO; FERREIRA GOMES; PORTO GRANDE; MAZAGÃO; PEDRA BRANCA

DO AMAPARI e SERRA DO NAVIO) que perderam considerável território municipal com a criação e sobreposição da FLOTA; para ciência e necessariamente comporem a presente Lide - ACP - em defesa dos Interesses municipais lesados a 18 anos;

10º) Sendo ACP: A necessária Intimação da CÂMARA DE VEREADORES dos 10 MUNICÍPIOS prejudicados do território amapaense (OIAPOQUE; CALÇOENE; AMAPÁ; PRACUÚBA; TARTARULGALZINHO; FERREIRA GOMES; PORTO GRANDE; MAZAGÃO;

PEDRA BRANCA DO AMAPARI e SERRA DO NAVIO) que perderam considerável território municipal com a criação e sobreposição da ilegal FLOTA - para ciência da presente Lide - ACP – e, em defesa dos Interesses municipais lesados a 18 anos;

11º) Sendo ACP: A inclusão do FÓRUM DO DESENVOLVIMENTO DO SETOR

ECONÔMICO E PRODUTIVO, como terceira persona Assistente Processual Cível; ADERINDO aos Pleitos das entidades de Agricultores, Produtores Rurais, Preferentes, Vencedoras da presente ACP, a relevantíssima Questão Administrativa Agrária, Fundiária, Dominial, Ambiental, Florestal e Minerária, amapaense, o “Caso FLOTA do Amapá”;

12º) Sendo ACP: a necessária Intimação da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM do MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA - MME da UNIÃO FEDERAL - UF, vez que

centenas de Mineradores Particulares, Preferentes nas áreas de subsolo, de Direitos Minerários de Pesquisa e Lavra, de terceiras pessoas físicas e jurídicas - Preferentes - também foram ilegalmente sobrepostos e Preteridos até a presente data de participação na presente ACP acerca da monstruosa criação e temerária Gestão administrativa da FLOTA do Amapá;

13º) Sendo ACP: a Admissão como Assistente da ASSOCIAÇÃO DOS MINERADORES NA FLOTA; ADERINDO aos Pleitos das entidades de Produtores Rurais, Preferentes, Vencedoras da presente ACP, a relevantíssima Questão Administrativa Agrária, Fundiária, Ambiental Florestal e Minerária, amapaense, o Caso FLOTA do Amapá. Requerendo a necessária Reespacialização, o Reordenamento Territorial da teratológica FLOTA;

14º) Sendo ACP: A Citação por Edital da Sociedade Civil Organizada (v.g.: OAB; CPT etc), para Ciência da existência da presente ACP Federal de interesse público, nº 0008596-63.2013.4.01.3100 - Causa na Justiça Federal, no TRF 1 - em Brasília;

Que a população amapaense cobre de todas as autoridades, apoio na busca de urgentes Soluções, Humanizadas e Razoáveis, a favor, em especial, das dezenas de entidades Suplicantes, da Agricultura Familiar, e do Setor Produtivo amapaense, até então, muito prejudicado pela monstruosa FLOTA.

Encerramos com a admoestação do nosso estimado Professor e Jurista, Dr. E. LOPES PEREIRA, in, “Apontamentos sobre a Desorganização Dominial-Fundiária-Agrária na Amazônia Legal”, DIM-CE, Ed. Tec, em 2.007. Admoestando às Autoridades a

“Obrigação legal e moral de defenderem o patrimônio público amapaense, a soberania nacional e a autonomia dos estados-membros da federação, defendendo o Artigo 26 da CFR 88. Afinal, na Amazônia Legal, a terra rural, pendente de regularização ou de destinação, é instrumento de trabalho e matéria-prima utilizada...”, pelos órgãos de terras “...para cumprir as atribuições que lhe são conferidas, pelo Estatuto da Terra e legislação conexa de coordenar e executar políticas públicas de reforma agrária, colonização e expansão da fronteira agrícola.

Por isso, se essa mesma terra rural for destinada ao nocivo programa de concessão florestal, além de impedir o cumprimento de sua função social, esvazia inconsequentemente, as relevantes atribuições dos órgãos de terras, desprezando o fundamento maior do direito à terra que é, seguramente, o trabalho de quem a faz produzir.”

Dr. G. MARVULLI, Advogado (autor da Ação Civil Pública)

Paulo Ronaldo

Publicado por:

Paulo Ronaldo

Editor-Chefe

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