Decisão do STF dá margem para contestar reeleição de Kaká Barbosa à presidência da ALAP

Kaká Barbosa (PL) está em seu quarto mandato estadual e preside pela terceira vez consecutiva a Assembleia Legislativa do Amapá
Da Editoria
Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que impediu a reeleição dos presidentes da Câmara dos Deputados e Senado, no final do ano passado, pode ter repercussões também nos legislativos estaduais e municipais. Juristas apontam que a reeleição do deputado estadual Kaká Barbosa (PL) pode ser afetada pelo entendimento jurídico.
O ministro Alexandre de Moraes suspendeu os efeitos da Resolução 1/2019, da Assembleia Legislativa de Roraima, que permite a recondução de parlamentares, por mais de uma vez, ao mesmo cargo da Mesa Diretora do órgão. Ele determinou também o afastamento do deputado estadual Jalser Renier (SD) da presidência da Mesa e determinou a realização de nova eleição para o biênio 2021/2023, sem nenhum dos eleitos na disputa.
O mesmo tipo de ordenamento que permite reeleição acontece em vários estados, inclusive no Amapá. Apenas cinco estados impedem a reeleição de presidentes em assembleias legislativas: São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Bahia e Pernambuco. Os dois últimos tiveram as constituições emendadas após deputados estaduais passarem décadas à frente do cargo.
Mudanças na Mesa Diretora da Aleap
Parlamentares federais e estaduais e um senador amapaense, estão se movimento para reverter a reeleição da Presidência e da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Amapá (Alap). De acordo com informações a atual gestão do parlamento amapaense é ilegal, pela nova interpretação jurídica estabelecida pelo Superior Tribunal Federal (STF)
O deputado Kaká Barbosa (PR) está no seu quarto mandato como deputado e assumiu como presidente o terceiro mandato consecutivo após ter sido reeleito para o cargo há quase um ano, em 13 de fevereiro de 2020. O parlamentar concorreu em chapa única e a composição tem duas vice-presidências e quatro secretarias.
Existe um movimento nacional, no sentido de acabar com a permanência consecutiva de parlamentares a frente da Presidência das Mesas Diretoras Estaduais e Municipais;
Este sábado (19) o partido Rede entrou com uma contestação da norma de Mato Grosso (MT) que permite recondução do presidente da Assembleia Legislativa. O partido pede que o dispositivo seja interpretado de forma que a recondução seja vedada dentro da mesma legislatura ou em legislaturas diferentes. (http://noticias.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460829 )
Segundo a Rede, o atual presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso teria sido eleito, em 1º/2, de forma ilegal, para exercer o terceiro mandato consecutivo. No pedido de liminar, o partido requer a desconstituição da Mesa da Assembleia e a realização de nova eleição.
No mérito, pede que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 24, parágrafo 3º da Constituição estadual estabelecendo que a vedação constitucional à reeleição ou à recondução dos integrantes da mesa na eleição imediatamente subsequente se aplica às eleições que ocorram na mesma legislatura ou em legislaturas diferentes.
Embora a Constituição proíba a recondução para o comando da Câmara e do Senado na mesma legislatura, 21 dos 26 Estados, além do Distrito Federal, encontraram brechas e lacunas para permitir a reeleição de presidentes das Assembleias no período que abrange os quatro anos de mandato.
Em alguns casos, a possibilidade apareceu nas Constituições estaduais e, em outros, em regimentos internos das Casas, dependendo apenas de aprovação dos próprios parlamentares.
É o caso da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá que está apoiada no seu Regimento Interno, que permite essa reeleição, mas que de acordo com os advogados eleitorais esse regimento está defasado. Já existe uma nova corrente jurídica de interpretação sobre esse tema.

O deputado Estadual Kaká Barbosa (PL) que está no seu quarto mandato estadual, foi empossado no dia 1º de fevereiro como presidente da Assembleia Legislativa do Amapá (Alap). O deputado assumiu o terceiro mandato consecutivo de presidente da Mesa Diretora da Aleap, após ter sido reeleito para o cargo há quase um ano, em 13 de fevereiro de 2020. Serão seis anos a frente da gestão do parlamento amapaense.
Art. 6º Os membros da Mesa Diretora terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Art. 7º A eleição da Mesa Diretora para a Terceira e Quarta Sessões Legislativas de cada Legislatura será realizada no período compreendido entre 1º de agosto e 22 de dezembro da Segunda Sessão Legislativa.
Art. 7º A eleição da Mesa Diretora para a Terceira e Quarta Sessões Legislativas de cada Legislatura, realizar-se-á em qualquer período da Segunda Sessão Legislativa. (redação dada pela Resolução nº 0101, de 17.03.2008)
Art. 7º A eleição da Mesa Diretora para a Terceira e Quarta Sessões Legislativas de cada Legislatura, realizar-se-á em qualquer período a partir da Primeira Sessão Legislativa. (redação dada pela Resolução nº 0141, de 24.08.2015)
Art. 7o A eleição da Mesa Diretora para a Terceira e Quarta Sessões Legislativas de cada Legislatura, realizar-se-á em qualquer período da Segunda Sessão Legislativa. (redação dada pela Resolução nº 0153, de 14.01.2016)
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- 1º O Presidente da Mesa Diretora convocará o pleito em Sessão Ordinária da Assembleia Legislativa, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, informando data e hora do início da Sessão de Eleição para renovação da Mesa.
- OBS O ART. 7º FOI MUDADO TRÊS VEZES EM 2008, 2015 E 2016
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JURISPRUDÊNCIA DE CORTE SUPERIOR

Um importante jurista do estado, Dr Cicero Bordalo Júnior, consultado pela editoria reforça que o fato de a constituição estadual prever a reeleição não quer dizer que seja legal. “Vão aplicar o princípio da simetria”, diz.
“É a interpretação feita pelo STF sobre a da presidência da Câmara e do Senado Federal, tornaram esse regimento revogado. É a nova jurisprudência dos Tribunais. Já que o ordenamento é de instância superior e a Constituição Federal proíbe a reeleição. Neste sentido, Kaká Barbosa, na avaliação dele, deve ter a reeleição invalidada.
“À jurisprudência das cortes de justiça do STJ e do STF são as atuais, são as que estão em vigor, de acordo com a nova hermenêutica jurídica. À reeleição dele fere o princípio democrático de direito”, afirma o jurista amapaense.
De acordo com Cicero Bordalo Junior e segundo o princípio da isonomia, presente no art. 5º, caput da C.F., não deve haver tratamento desigual para quem quer que seja, e a reeleição concede privilégios a certos indivíduos afetando este princípio constitucional. ... “Percebe-se assim, a ausência prática da isonomia entre os candidatos”.
“É previsto no Art. 60, §4º, IV, que dispõe: “§4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais”
Para Cicero Bordalo Junior “Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto, porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada”, expõe
Continuando sua análise o jurista reforça que: a reeleição concede privilégios a certos indivíduos afetando este princípio constitucional. Este instituto promove desequilíbrio no processo eleitoral brasileiro na medida em que deixa em situação de superioridade aquele candidato já detentor de tal mandato político”.
Isso ocorre com a desvantagem e a desigualdade na disputa, “Ao tempo em que os “donos” de mandatos estão em posse de recursos públicos, os seus adversários gozam apenas de recursos próprios para arcar com a campanha eleitoral, evidenciando mais uma vez a situação de hipossuficiência dos que não estão investidos em cargos públicos. Percebe-se assim, a ausência prática da isonomia entre os candidatos.”, diserta Cicero Bordalo Júnior
Finalizando Cicero Júnior expõe que o Art. 37, caput, da Constituição disciplina que a administração pública obedecerá a alguns princípios inafastáveis, entre eles o da moralidade administrativa e o da impessoalidade. “É lógico que para atender ao primeiro princípio, os parlamentares devem agir com moralidade em todos os atos administrativos, como na oportunidade de apreciação legislativa, tanto que o art. 55, 1º, estabelece que perderá o mandato o deputado ou senador que perceber vantagens indevidas, para comprometer-se a seguir uma certa conduta”.
Mesmo com a interpretação de que outras Casas Legislativas poderiam definir outras normas sobre a reeleição para a presidência, não significa, no entanto, que a Constituição Federal deve ser ignorada. O Direito não é uma ciência exata e, por isso, alguns especialistas divergem ao avaliar o tema.
O professor de Direito Constitucional da Ufes, Ricardo Gueiros, explica que existem normas da Constituição Federal que são consideradas "de reprodução obrigatória". Ou seja, aquelas que as Constituições Estaduais precisam estar de acordo, ao legislar sobre temas afins.
É o caso, por exemplo, da divisão dos três poderes. "Assim como na Constituição Federal está escrito que 'são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, Executivo e Judiciário', as Constituições Estaduais não podem dizer outra coisa", exemplifica.
Ao considerar que a norma que proíbe a reeleição dos chefes do Congresso, dentro de uma mesma legislatura, é uma das que são de reprodução obrigatória, o efeito poderia ser estendido ao Estado. É como enxerga o professor Gueiros. "Se no âmbito do Legislativo Federal, na eleição do presidente, não pode haver reeleição, as Constituições dos Estados deveriam seguir a mesma diretriz, o mesmo raciocínio lógico", argumenta.
O posicionamento converge com o do advogado constitucionalista Cláudio Colnago. Para ele, as Casas que legislaram de forma diferente estão em desconformidade com a regra presente na Constituição Federal, que tem peso maior do que o que é determinado pelas legislações estaduais. "A Constituição Federal permitiu a reeleição em situações específicas, como no caso de legislaturas diferentes. Ela não permitiu reeleição indeterminadas. Entendo que a Constituição Estadual precisa observar pelo menos as restrições da Federal", aponta.
OUTROS ENTENDIMENTOS
Após decisão do STF, surgiram questionamentos acerca da aplicação do entendimento às Assembleias Legislativas dos Estados Federados, ou seja, se também estaria proibida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente da Mesa Diretora.
A dúvida tem como fundamento o princípio constitucional da simetria, que é a construção pretoriana tendente a garantir, quanto aos aspectos reputados substanciais, homogeneidade na disciplina normativa da separação, independência e harmonia dos poderes, nos três planos federativos, impondo aos Estados a obrigatória observância dos princípios previstos na Constituição Federal.
Ao se admitir a aplicação do princípio da simetria ao tema, a vedação à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente prevista no art. 57,§4º, da Constituição Federal, também se aplicaria às Assembleias Legislativas.
A Constituição Federal, em seu art. 25, determina que os Estados Federados observem os seus princípios ao organizarem-se e elaborarem suas Constituições Estaduais e demais leis e normas locais.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma que proíbe à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente prevista no art. 57, §4º, da Constituição Federal, não é um princípio constitucional estabelecido, mas sim uma norma específica às Casas Legislativas Federais. Portanto, não é norma de reprodução obrigatória nos Estados Federados. O entendimento foi firmado na ocasião do julgamento das ADI 793,1529-MC e 792, dentre outras.
Dessa forma, é possível e constitucional a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente nas Assembleias Legislativas dos Estados Federados, pois a vedação prevista para o Poder Legislativo Federal, no art. 57, §4º, da Constituição Federal, não é princípio ou norma constitucional de observância ou reprodução obrigatória para os Estados.