O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Por Adilson Garcia
Desenvolvimento sustentável é aquele economicamente eficiente, socialmente justo (equidade social) e ecologicamente prudente. Numa interpretação mais elástica, pode se agregar ao conceito a permanência, a manutenção e a resistência às transformações que levam à destruição, agregando àquela definição o princípio da equidade intergeracional, consubstanciado na necessidade de preservar os recursos naturais para o benefício das gerações futuras.

Laranjal do Jari-AP
A consolidação deste conceito veio a partir dos anos setenta e seguiu em evolução reiterada. A primeira grande conferência internacional que tratou objetivamente do tema desenvolvimento sustentável foi a Conferência das Nações Unidas de 1972, realizada em Estocolmo, denunciando a dicotomia da pobreza e a destruição do meio ambiente. Surgiu a ideia do eco-desenvolvimento, que expressava a promoção do desenvolvimento com a preservação do meio ambiente.
Desde então, o tema desenvolvimento sustentável praticamente ficou obrigatório em qualquer conferência, convenção ou tratado a respeito de meio ambiente, citando-se, por exemplo, o Relatório Brundtland de 1987 (“o desenvolvimento sustentável atende as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras”).

A partir da Convenção relativa à preservação da fauna e da flora (1933) e a Convenção Internacional para a regulação da caça de baleias de 1946, além dos acordos para o estabelecimento de um conselho geral das pescas para o Mediterrâneo de 1949, já havia referências ao tema desenvolvimento e proteção da natureza.
A ECO-92 (Rio de Janeiro), segunda grande conferência do meio ambiente, valorizou o conceito de desenvolvimento sustentável. No Princípio 3 da Declaração do Rio de 1992 constou que “O direito ao desenvolvimento deve ser realizado de maneira a satisfazer equitativamente as necessidades que dizem respeito ao desenvolvimento e ao meio ambiente das gerações presentes e futuras”.
Na Agenda 21, os capítulos 10, 12, 13 e 14 se relacionam com a terra e trazem uma visão integrada para a gestão dos recursos de terras, desertificação e seca, desenvolvimento de regiões montanhosas e agricultura sustentável. Quanto ao desmatamento, diversidade biológica e recursos de água doce (cap. 11, 15 e 18) se sobreleva a noção da terra como recurso produtivo, a importância de sua utilização sustentável e a contaminação e conservação ambiental.
O Princípio 8 daquela Convenção da ONU para o Meio Ambiente dispôs que “para se alcançar um desenvolvimento sustentável e uma qualidade de vida mais elevada para todos os povos, os Estados deverão reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e de consumo e promover políticas demográficas apropriadas”.
O princípio do desenvolvimento sustentável é, ao lado de outros, equiparado aos princípios fundamentais esculpidos no art. 1º da Constituição como princípios fundamentais (a forma federativa, o regime republicano, o Estado democrático de direito, a soberania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a cidadania e o pluralismo político).
A natureza jurídica dessa norma pode ser descrita como “soft law”, ou seja, sem força coercitiva, mas considerando o que dispõe o artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, que "os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por eles adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa seja parte” e sendo o Brasil signatário daquela importante Convenção, podemos concluir pela positivação do princípio da sustentabilidade ambiental no direito brasileiro, fundamental para a mantença das condições de vida das gerações presente e futura e que tem uma função normativa marcante na legislação contemporânea.
Créditos (Imagem de capa): DIVULGAÇÃO
Comentários: