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Terça-feira, 17 de Setembro de 2024

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NOTICIAS AGRÁRIAS

Dr. G. MARVULLI, Advogado

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UNIDADE DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL DA FLOTA DO AMAPÁ X MINERAÇÃO SUSTENTÁVEL.

 

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Dezenas de ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVAS, FEDERAÇÕES, SINDICATOS, FÓRUNS, MINERADORES (Pessoas  Físicas e Jurídicas) E SOCIEDADE CIVIL AMAPAENSE ORGANIZADA EM GERAL - PREJUDICADOS PELA FLORESTA DO ESTADO DO AMAPÁ – FLOTA - Encaminharam ofícios à 1) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – PR; 2) VICE PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA -VPR ; 3) CONSELHO DE DEFESA NACIONAL – CDN; 4) CONSELHO DA AMAZÔNIA – CA; 5) MINISTÉRIO DAS MINAS E ENEGIA – MME;6 ) AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM; 7) ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO FEDERAL – UF; 8) PROCURADORIA DA REPÚBLICA – PGR; INCRA do Amapá; 9) AGÊNCIA BRASILEIRA DE INFORMAÇÃO - ABIN; 10) UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP; 11) INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ – IFAP; 11) BANCADA PARLAMENTAR FEDERAL DO AMAPÁ; 120 10 MUNICÍPIOS AMAPAENSES PREJUDICADOS PELA FLOTA; 13) Câmara dos Vereadores dos 10 MUNICÍPIOS AMAPAENSES PREJUDICADOS PELA FLOTA; 14) INSTITUTO DE PESQUISAS DO AMAPÁ – IEPA; 15) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO AMAPÁ –UEAP; 16) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA do Estado do Amapá; 18) Sociedade Civil em Geral  e 19) ESTADO DO AMAPÁ; o Requerido;

Os Requerentes são Pessoas Interessadas no bom deslinde da Complexa e Relevante Questão do Conflito ou Crise entre os setores Minerário, Ambiental, Agro, Fundiário e Florestal – Territorial causado pela ilegal sobreposição dos limites geo territoriais ambientais de “Unidade de Conservação Ambiental, criada pelo ESTADO DO AMAPÁ em 2.006, a Floresta do Amapá - FLOTA que se sobrepôs – versus – Direitos Minerários existentes antes de sua criação e seu Plano de Manejo Sustentável omitiu a existência de Regiões Produtoras Minerárias Tradicionais nos Municípios amapaenses prejudicados por tamanha e ilegal sobreposição ou conflito geo territorial; pediram oficialmente que seja elaborada uma minuciosa Análise e Providências que o caso enseja, por parte MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA – MME, por sua AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM - DIRETORIA COLEGIADA - ASSESSORIA PARA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS GEO MINEIROS – DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA – MME - DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - para fins de análise e providências que o Relevante Conflito Geo Minerário e Ambiental;

Requereram coletivamente mediante uma PETIÇÃO DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E TOMADAS DE MEDIDAS E FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC; com fundamento na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1.988, Artigos: 1º; 2 º; 3 º; 4 º; 5 º; 21, inciso XV vez que compete à UNIÃO FEDERAL: - “estabelecer áreas e condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa” - (Grifo e negrito nosso); No Art. 174: “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado” - (Grifo e negrito nosso);§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. - (Grifo e negrito nosso); § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. - (Grifo e negrito nosso); § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. - (Grifo e negrito nosso); § 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. No Código de Mineração Brasileiro, Decreto Lei Federal n. 227 de 1.967) e suas alterações legislativas posteriores; na Lei Federal 11.685 de 2.008 - Estatuto Federal do Garimpeiro, restou claro conforme consta a qual determina no seu Artigo 10 que: “a atividade de garimpagem será objeto de elaboração de políticas Públicas pelo Ministério de Minas e Energia destinada a promover o seu desenvolvimento sustentável” ;

Combinada com o recente, também vigente Lei Federal do Apoio e Proteção ao Cooperativismo; na recente Lei Federal nº 13.874, de 2019 - da Liberdade Econômica ; na nova Lei Federal n. 13.575 de 2.017, que versa sobre a Competência Legal Administrativa do Ordenamento do espaço Geo Mineiro Nacional, que atribuí à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM  e suas Normas Internas, onde consta inserido no Eixo Temático 01, Transversal, Biênio 2020/2021 e Resolução ANM n. 21/2020; Artigo 18-A; Resolução CNJ n. 125/2010; Art. 2º, XXVI e 9º, XV; Decreto Federal nº 9.587 de 2.017; Art. 9º, anexo 02, Art. 2 e demais normas acerca do tema especializado;  - vez que o tema “Conflitos no Ordenamento Territorial Geo Mineiro” está inserido na Agenda dessa zelosa Agencia Regulatória minerária federal – ANM do MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA - MME da UNIÃO FEDERAL – UF da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – RFB;

Requerendo assim, sejam Intimadas as Partes e demais Interessados, especialmente os Municípios prejudicados e mineradores pessoas físicas e jurídicas com Direitos Minerários anteriores a 2.006 para fins de AUDIÊNCIA PÚBLICA DE CONCILIAÇÃO a ser Presidida pela zeloso MME - ANM (Podendo ser Presencial em Brasília-DF ou no Estado do Amapá ou Virtual por videoconferência), oportune tempore, em caráter de urgência, para fins da Boa Resolução da Lide posta, do presente Conflito Geo Espacial Territorial Minerário, de Interesse Público, Preferente, versus,  Ambiental; posto a governança oficial federal da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM – do MME – da UF; Assim, confiantes no Direito e Dever; dessa zelosa ANM, agir de ofício, a fim de bem Ordenar as atividades econômico produtivas e da Concessão do Sub-solo Brasileiro, segundo as recentes Normas administrativo minerárias brasileiras vigentes; podendo a novel e zelosa ANM do MME da UF, no explicou o Jurista acima; podendo a ANM: “Propor, coordenar, firmar, orientar e executar procedimento de mediação e conciliação entre titulares de direitos minerários e outros agentes envolvidos nos impactos das atividades minerarias. “ (Grifo e negritos nosso); no caso, foi o ESTADODO DO AMAPÁ quem criou o conflito territorial; “Propor, coordenar e orientar e celebrar Termos de Ajustamento de Condutas - TAC entre titulares de direitos minerários e a ANM com a anuência de Diretoria colegiada e os agentes impactados pela atividade mineral” (Grifo e negritos nosso); no caso: as partes Transacionantes (mineradores e Estado do Amapá- SEMA);“Propor, coordenar, firmar e tomar medidas para equacionar conflitos territoriais entre as atividades de mineração e áreas protegidas tais como unidade de conservação e terras indígenas. (Grifo e negritos nosso) ”; no caso, devido a ilegal sobreposição da FLOTA de 2.006 já a 15 longos anos de injustiças causadas por tal UC criada pelo Estado do Amapá, Requerido;

Considerando o fato histórico da Mineração no Amapá como atividade econômica centenária, tradicional e de vital importância sócio econômica; Considerando o vigor do Código de Mineração de 1.967 e demais normas a disciplinar a pesquisa e a lavra dos recursos e das jazidas minerais no território nacional; estando ativos os da regiões apontadas, sob o viés de População Tradicional ou Centenária e Outros sub studo; de Interesse Público estratégico minerário, da Soberania, da Defesa Nacional e em favor do Amapá e do Brasil; considerando tratar-se a princípio de Mineração de Pequeno ou Médio Porte e da sua grande relevância na Economia Nacional e dentro dos princípios da Mineração Responsável e de Boas Práticas de Gestão ou de Governança, Sociais e Ambientais. São os atuais Cânones ASG com foco integrado nas atividades de mineração in situ, minas; tratamento de minérios; governança e sustentabilidade; considerando que os Mineradores tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.

Que elaboremos em conjunto, um Plano de Desenvolvimento Minerário Sustentável para o Amapá aplicando conceitos, conhecimento e tecnologia inovadora, moderna, limpa ou “verde” (Clean or green mining) – Mineração Sustentável em sintonia com o meio ambiente;

 Requerendo que a UNIÃO FEDERAL possa Determinar ao seu zeloso MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA – MME – e sua zelosa ANM, que o seu Digno Diretor Presidente encaminhe à Diretoria Executiva e à douta “Assessoria de Resolução de Conflitos” para fins de imediata ou urgente Abertura ou Instauração de     Processo Administrativo Especial para fins urgentes de “Mediação, Conciliação e Tomadas de Medidas ou TAC”, face as partes interessadas na questão Agro, Ambiental, Antropológica, Histórica; Florestal, Fundiária, Minerária - em Crise - no Amapá; área de diversos “direitos em conflito ou sobreposições” efeitos decorrentes da sobreposição causada pela unidade de conservação ambiental sustentável (onde se permite atividade minerária de População Tradicional ou ocupantes anteriores a 2.006) sobrepostos pela tal da Floresta de Produção – FLOTA. E, como a FLOTA foi criada pelo Requerido ESTADO DO AMAPÁ em 2.006, se sobrepondo abusiva e ilegalmente sobre antigos Direitos: Civis, Constitucionais, Agrários, Fundiários, Florestais, Rurais e Minerários de Lavra e Pesquisa Adquiridos anteriormente a 2.006, ano de criação ou sobreposição de tal unidade de conservação ambiental estadual que embaraça a preferente atividade federal de mineração e agro florestal amapaense, com altos e graves impactos nos ordenamentos: ambiental, agrário, fundiário, florestal, minerário,  econômico, social, da região por evidente e grosseiro erro por ação e omissão da gestão ambiental do ESTADO DO AMAPÁ - aqui Denunciado e Requerido para vir sanear o problema por ele criado; Que a ANM do MME da UF através da sua recente competência legal para “Mediar, Conciliar e Tomar Providências e TAC”, acerca   da necessidade de dar Segurança Jurídica em favor da vida sócio econômica de tais territórios amapaenses singulares, como personas Preferentes, como Titulares de Direitos diversos, em especial os Minerários, de antigos Extrativistas, Garimpeiros, Mineradores etc de tais regiões seculares amapaenses. Que seja COMUNICADO o Requerido - o ESTADO DO AMAPÁ, mediante Ofício, para fins de comparecer perante essa zelosa ANM da MME da UF para tratativas junto e formalização de legítimo Termo de Ajustamento de Conduta (Ambiental) – TAC(A); se comprometendo o Requerido ESTADO DO AMAPÁ a recuar as lindes ou limites da sua FLOTA e inserir no seu Plano de Manejo, respeitando aquelas micro regiões, como áreas de garimpagem ou de Mineração, em especial consideradas como de População Tradicional, ocupadas anteriormente à criação da estadual (e teratológica) FLOTA em 2.006.

Portanto, considerando a possibilidade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL de equacionar e Resolver o presente Questão Mineira e Acessórias, mediante formalização de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – ex vi normas ut apontadas e Decisão Judicial Federal datada de 2.017, dimanada do competente Juízo da 6 VF no bojo da ACP n. 8.596 de 2.013 sub judice junto ao TRF1) e demais Normas e Princípios vigentes aplicáveis ao caso posto; para a urgente e necessária REESPACIALIZAÇÃO de ínfimas porções territoriais da Unidade de Conservação estadual – Floresta de Produção Sustentável - FLOTA, sobreposta ilegalmente pelo ESTADO DO AMAPÁ em cima de ocupações centenárias, legítimas, legais, anteriores a 2.006. Devendo o ESTADO DO AMAPÁ respeitar os antigos Direitos Preferentes, especialmente os Minerários a favor de Cooperativas de Mineração e doutras pessoas mineradores; vez que amparados por Atos Jurídicos Perfeitos e Válidos. Que a ANM do MME da UF, do Poder Público Oficial Administrativo Federal da, ex oficcio, “Tomada de Medidas” no sentido de equacionar histórico conflito territorial geo mineiros versus ambiental etc; entre as centenárias atividades mineiras de Populações Tradicionais ou não; de tais regiões amapaenses versus a Unidade de Conservação ambiental de Uso Sustentável da FLOTA (onde se permite atividade econômica minerária de População Tradicional Garimpeira e Outros) – existentes e preferentes, antes da criação Floresta Estadual do Amapá – FLOTA do ESTADO DO AMAPÁ – a qual se sobrepôs ilegalmente em cima das áreas titulares de Direitos diversos, especialmente os (Agrários e) Minerários antigos; de solo e sub-solo; ambientais, agro, florestais e fundiários diversos – urgindo correções conforme aqui sugerido em anexo, ao Plano de Manejo de tal criticada UC da FLOTA do ESTADO DO AMAPÁ.

E considerando que o Requerido ESTADO DO AMAPÁ, no seu equivocado “Plano de Manejo da Unidade de Conservação da FLOTA” omitiu, não contemplou a atividade mineira nos setores aqui apontados e em desacordo com as mais elementares Normas vigentes nesta República Federativa do Brasil, para que se labore com Segurança Jurídica Institucional e boa Organização Administrativa Mineira, Ambiental etc, nacional; bem como que a Decisão Judicial Federal na ACP 8596 de 2.013, Sentenciada em 2.017 na 6ª VJF no Amapá, aguardando recurso junto ao TRF1; foi outorgada a favor dos antigos ocupantes no interior da FLOTA, anteriores a 2.006, que foram sobrepostos pela unidade de conservação criada pelo ESTADO DO AMAPÁ em 2.006, se sobrepondo a Direitos, em especiais Minerários e Agrários: - que faça constar no seu Plano de Manejo da FLOTA: - como áreas seculares de atividade de mineração urgindo a re- espacialização ou recuo das ilegais sobreposições ou conflitos criados e a readeguação do Plano de Manejo da UC. Urge o apoio dos demais órgãos da estrutura organizacional da ANM e outros entes, para fins de “Mediação, Conciliação, Tomada de Providências ou assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC” ou Resolução do presente Caso, Case ou Questão do “Conflito Geo amapaense, versus a U. C. da Floresta de Produção Sustentável da FLOTA do ESTADO DO AMAPÁ. Salvaguardando os aspectos Sócio, Econômicos e a Segurança Jurídica nas práticas administrativas de Boa Gestão ou Governança Público e Particular dos Entes envolvidos no espaço mineiro amapaense vocacionado; sendo necessário o recuo dos limites do perímetro da FLOTA do Amapá e a Justa  Readeguação do seu Plano de Manejo. Pleitos Minerários em alto apreço e, em conjunto elaboremos um moderno PLANO DE DESENVOLVIMENTO MINERÁRIO SUSTENTÁVEL DO AMAPÁ atualizado sob os Princípios da Boa Gestão ou Governança, Ambiental, Social e de Mineração de Precisão Sustentável (Clean or Green Mining) para tais regiões de vocação minerária seculares. (Dr. G. MARVULLI, Advogado).

 

 

 

 

 

 

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Jefferson Fassi

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Jefferson Fassi

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