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Domingo, 18 de Maio de 2025

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GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS NO AMAPÁ

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GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS NO AMAPÁ
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Por Adilson Garcia

 

GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS NO AMAPÁ

 

No Brasil, em que pese a Constituição de 1988, a quem Milaré (2000) ousou nominar de “Verde”, ser a mais pródiga do planeta no que tange à tutela ambiental, ainda remanesce o discurso retórico das autoridades constituídas.

Dispõe  Carta do Povo que para assegurar esse direito, o poder público tem o ônus de (I) - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (omissis) (III) - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, dentre outros.

A poluição hídrica ocasiona graves problemas de saúde pública, sendo a água contaminada um dos principais vetores, autorizando-nos a concluir que o Estado, pela sua inércia, é o principal disseminador das doenças.

O Estado também não cumpre seu dever de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino. A título de exemplo, somente há pouco mais de uma década a Universidade Federal do Amapá inseriu na grade curricular de seus cursos a disciplina direito ambiental. Nos níveis intermediários e fundamentais, a desatenção do gestor público no ensino ambiental é maior ainda.

A Lei nº 11.445/07 (estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico) dispõe que os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais, dentre vários: I - universalização do acesso; ...omissis... III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; ...omissis...e XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

Não diferem desses parâmetros os objetivos e as diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/97), cuja premissa estabelece que água é necessária em todos os aspectos da vida e que a escassez generalizada, a destruição gradual e o agravamento da poluição dos recursos hídricos exigem o planejamento e a gestão integrada desses recursos.

Na área de recursos hídricos é imperioso definir as regras do jogo entre os atores sociais, pois a solução judicial não tem dado os resultados desejáveis e no tempo oportuno.

Esperar pelo Estado cumprir seu dever de zelar pelo meio ambiente tem se mostrado temeroso, como no caso do Amapá, cujos investimentos no saneamento básico tem sido irrisórios até agora, quando não inexistentes, acarretando impactos ambientais silenciosos nas águas subterrâneas Amapaenses, que compõe o maior aquífero do mundo, com volume de 86 mil km³ de água doce, suficiente para abastecer a população mundial em cerca de 100 vezes, quase o dobro do volume de água potável do Aquífero Guarani - com 45 mil km³ de volume, além da poluição a céu aberto pelo lançamento de esgotos não tratados no magnífico Rio Amazonas, nosso principal manancial de água potável.

Nas terras tupiniquins, por força da CF/88, há competência concorrente para legislar sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI) e impõe-se ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações (art. 225).

Sendo o meio ambiente um patrimônio público humano e de interesse social indisponível, o Ministério Público é legítimo para atuar visando sua efetiva consolidação nos termos dos artigos 127 e 129 da CF/88 e demais legislações, tendo como instrumentos a Lei 7.347/81 (ação civil pública) e Lei 8.429/92 (ação de improbidade) para exigir o cumprimento da lei, adequação de condutas e atividades e ressarcimento de dano ambiental e improbidade administrativa pela omissão na prática de ato de ofício.

Por sua feita, compete ao nosso Conselho Nacional de Recursos Hídricos promover a articulação dos planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários elaborados pelas entidades que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e formular a Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei no 9.433/97.

E a Agência Nacional de Águas - ANA, criada pela Lei 9984/00, é uma autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Ela poderia e deve exercer, tendo em vista o seu gênero, o papel de “senhora dos lençóis”, com a participação dos demais entes da federação interessados, Conselhos de Meio Ambiente (CONAMA e COEMA), Secretaria de Meio Ambiente, IBAMA, com a participação e fiscalização do Ministério Público.

Contudo, sem a carga meramente retórica predominante, a fim de prestar a tutela ambiental de natureza difusa de forma efetiva, o que não vem ocorrendo no caso Amapaense, cujos percentuais de esgotamento sanitário são pífios, com fossas rudimentares, sem qualquer tratamento, escoando o esgoto de mais de 54% da população de Macapá, no Amapá, contaminando nosso lençol freático.

Não há dúvidas que os recursos hídricos são mal gerenciados aqui na região norte como um todo, visto que somente 58,9% dos domicílios tem água tratada, enquanto que nas regiões sul e sudeste o percentual é de 91%.

Com o leilão vencido pelo Consórcio Marco Zero, liderado pela empresa Equatorial Energia, que ofereceu o maior valor (R$ 930 millhões) e será a concessionária do serviço de saneamento básico do Amapá pelos próximos 35 anos, novos horizontes se descortinam.

 

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Adilson Garcia

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