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Economia

STJ decidiu que em áreas urbanas consolidadas valem as APPs do Código Florestal. Entenda os fundamentos da decisão

O STJ decidiu pela prevalência do Código Florestal de 2012, fixando tese jurídica nestes termos

STJ decidiu que em áreas urbanas consolidadas valem as APPs do Código Florestal. Entenda os fundamentos da decisão
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STJ decidiu que em áreas urbanas consolidadas valem as APPs do Código Florestal. Entenda os fundamentos da decisão

 

Por Nelson Tonon e Pedro Henrique Reschke  *

Foi publicada, nesta segunda-feira (10/05/2021), a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tamanho da área que deve ser preservada às margens de cursos d’água em área urbana consolidada (1). Essa controvérsia chegou ao STJ porque há duas leis contraditórias sobre a matéria. Segundo a Lei de Parcelamento de Solo Urbano, de 1979, a distância é de 15 metros; para o Código Florestal, de 2012, essa distância varia de 30 a 500 metros, dependendo da largura do curso d’água.

O STJ decidiu pela prevalência do Código Florestal de 2012, fixando tese jurídica nestes termos:

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Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

A sessão de julgamento ocorreu em 28/04/2021, mas agora, com a publicação da decisão, é possível entender mais detalhadamente quais foram os fundamentos adotados pelo STJ.

A Corte superou o conflito normativo pelo critério da especialidade, entendendo que o Código Florestal é mais específico do que a Lei de Parcelamento do Solo Urbano e, por isso, prevalece. Esse argumento técnico acabou se misturando com argumentos de ordem constitucional, pois o STJ entendeu que o Código Florestal, por trazer metragem protetiva maior, representa a norma que melhor tutela o meio ambiente (em termos constitucionais, melhor garante o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado constante no art. 225 da CRFB/1988).

Além disso, a decisão não trouxe nenhuma regra sobre modulação dos efeitos (possibilidade de estabelecer data futura ao julgamento para que os efeitos do decidido comecem a valer na prática). Então, a decisão pode inclusive atingir fatos pretéritos e já consolidados.

Tendo em vista este cenário, entendemos que, com todo o respeito, faltou sensibilidade dos julgadores da Corte em relação ao que se entende propriamente por “meio ambiente” e aos efeitos práticos (também ao “meio ambiente”) que poderão ser causados pela decisão.

No direito ambiental brasileiro (2), a conceituação de “meio ambiente” não se limita ao seu aspecto natural (meio ambiente natural, traduzido em efetiva natureza), mas compõe também seus aspectos construídos/artificiais, erigidos pelo ser humano ao longo do tempo (meio ambiente artificial, construído).

Dessa maneira, entende-se que uma decisão judicial bem ajustada em matéria ambiental é aquela que bem concatena todas as facetas afetas ao “meio ambiente” e, assim, de fato compatiliza o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico (literalidade do primeiro dos objetivos da Lei da Política Nacional do Meio ambiente – Lei n. 6.938/1981, art. 4º, I).

A decisão do STJ merece reparos basicamente por não zelar satisfatoriamente pelo exposto acima.

Levando ao pé da letra o Código Florestal, como quer o STJ, cidades como Manaus  estariam integralmente em área de APP, por estarem às margens de rios de grandes dimensões, que exigiriam a preservação de faixa de 500 metros. 

Ao se contrastar uma realidade local como essa (que é reproduzida também em vários municípios de norte a sul do país) com o decidido pelo STJ – tanto ao firmar entendimento que o Código Florestal seria, no entender dos julgadores, o mais adequado ao meio ambiente, quanto em não estipular qualquer modulação dos efeitos do decidido – entende-se, respeitosamente, que a decisão poderia ter composto todos os direitos e matérias envolvidas de maneira mais adequada.

De todo o modo, o STJ invariavelmente já tomou sua decisão quanto ao assunto e, agora, basta debruçar-se ao seu conteúdo e guiar os trabalhos (tanto jurídicos quanto empresariais, construtivos) levando em conta o disposto no acórdão. Nesta linha, vale destacar que ao menos a tese foi editada levando em consideração apenas casos “na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012)”, abrindo espaço para que em situações ocorridas antes da vigência do atual Código Florestal ainda se possa discutir, administrativa e/ou judicialmente, pela prevalência das regras da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (afastamento de 15 metros).

Enfim, fazendo-se referência à célebre frase atribuída ao economista e ex-ministro da Fazenda Pedro Malan, parece que, no Brasil, realmente até o passado é incerto. Mesmo assim, a todos os juristas e empreendedores é preciso de extrema atenção e diligência ao decidido pelo STJ, tanto para empreender novos projetos às margens de curso d´agua quanto para tentar regularizar empreendimentos já existentes nesses espaços.

 

Nelson Tonon é advogado do escritório Saes Advogados. Especialista em DireitoProcessual Civil pelo CESUSC.3

Saes Advogados

Pedro Henrique Reschke é advogado do escritório Saes Advogados. Mestre em Direito Processual Civil pela UFSC. Doutorando em Direito Processual Civil pela USP.

 

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Reinaldo Coelho

Publicado por:

Reinaldo Coelho

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