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Sábado, 18 de Abril 2026

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PREFEITO MÁRCIO SERRÃO DECRETA ESTADO DE EMERGÊNCIA

DECRETO Nº 321/2021-GAB/PMLJ, de 21 de maio de 2021.

PREFEITO MÁRCIO SERRÃO DECRETA ESTADO DE EMERGÊNCIA
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Prefeitura de Laranjal do Jari decreta situação de emergência.
Decreto de Emergência.
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Por: Assessoria de Comunicação
 
 

 Foto: Ascom

 

DECRETO Nº 321/2021-GAB/PMLJ, de 21 de maio de 2021.

 
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município de Laranjal do Jarí, estado do Amapá, afetadas por Desastre tipificadocomo Inundação, COBRADE: 1.2.1.0.0
O Excelentíssimo Senhor MARCIO CLAY DA COSTA SERRÃO, Prefeito do Município de Laranjal do Jari, estado do Amapá, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 8º, inciso VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, a Instrução Normativa nº 36/2020, de 04 de dezembro de 2020.
CONSIDERANDO:
Que desde o dia 10 de maio de 2021, o município de Laranjal do Jari vem sofrendo um aumento gradativo do nível do rio Jari, provocando inundação em parte da área urbana e principalmente em imóveislocalizados em oito bairros (Samaúma, Malvinas, Centro, Três Irmãos, Santarém, Sagrado Coração de Jesus, Nova Esperança e Mirilândia), assim comoafetando também moradores de duas comunidades rurais (São José e Padaria), situação adversa resultante da elevação do nível do rio Jari e seus afluentes, provocada pelos altos níveis de precipitações pluviométricasque têm sido registrados na região Norte, especialmente no estado do Amapá, sobretudo nos últimos dois meses.
Que, em decorrência do agravamento do desastre, foram afetadas 1.802famílias, que correspondem a 7.208 pessoas, sendo 14 desabrigados e 101 desalojados, com danos causados em parte de suas residências, impossibilitando a normalidade de suas vidas nos aspectos ambientais e socioeconômicos.Ressalta-se, porém, que o número atual de atingidos poderá aumentar consideravelmente caso sejam confirmadas as previsões meteorológicas que apontam a ocorrência de mais chuvas para a região.
Que a construção de numerosas edificações em áreas de risco de inundação às margens do rio Jari; a existência de famílias desabrigadas, desalojadas e indiretamente afetadas; a tendência para que a inundação continue em elevação gradual nos próximos dias; o risco iminente de aumento do número de afetados; assim como a ocorrência de surtos de leptospirose, doenças diarreicas e outras doenças oriundas deste desastre;
Que como consequência deste desastre, resultaram os danos humanos, materiais e ambientais e os prejuízos econômicos e sociais constantes do Formulário de Informações de Desastres;
Que a imperiosidade e urgência de se prestar socorro e assistência às populações atingidas pela inundação que assola a superfície urbana da cidade e comunidades rurais do município de Laranjal do Jarí-AP;
Que considerando ainda o que dispõe a Instrução Normativa n. 36/2020, de 04 de dezembro de 2020:
Art. 2º, O chefe do Poder Executivo do município ou do Distrito Federal poderá declarar situação de emergência ou estado de calamidade pública quando for necessário estabelecer uma situação jurídica especial para execução das ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastre.
§ 2º São desastres de nível II aqueles em que os danos e prejuízos são suportáveis e superáveis pelos governos locais e a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local ou complementados com o aporte de recursos estaduais e federais.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município de Laranjal do Jari, estado do Amapá, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Inundação (COBRADE – 1.2.1.0.0), conforme IN36/2020-MDR.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC).
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º.Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.e.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 21dias do mês de maio de 2021.
MÁRCIO CLAY DA COSTA SERRÃO
Prefeito de Laranjal do Jari/AP
Reinaldo Coelho

Publicado por:

Reinaldo Coelho

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