
Até o próximo dia 19 de julho o juiz Diogo de Souza Sobral, da Vara Única de Amapá, deverá proferir sentença do Processo Nº 0000697-58.2017.8.03.0004, que pode ser consultado no site do Tribunal de Justiça, que tem como réu o prefeito de Pracuúba, Antônio Carlos Leite de Mendonça Júnior, conhecido politicamente como Júnior Leite.
O gestor do município é acusado pelo Ministério Público ter praticado atos de improbidade administrativa em 2016, onde doou um terreno a si mesmo e ao pai.

Conheça o caso
Segundo consta no Inquérito Civil Público, Júnior Leite, na condição de prefeito efetuou cessão a ele próprio e ao seu pai, Antônio Carlos Leite Mendonça, de área pública pertencente ao município de Pracuúba.
As cessões ocorreram por meio dos termos de cessão Nº 848/2015 e Nº 849/2016 e contou com a anuência de Leonil Nunes do Rosário, à época responsável pelo Departamento de Fiscalização e Arrecadação de Tributos, e Dulcirene de Souza Gibson, secretária municipal de Finanças.
“As cessões dos lotes ocorreram sem autorização legislativa e com o critério unicamente pessoal, no intuito de possibilitar o enriquecimento ilícito por parte dos requeridos. Após a repercussão negativa dos atos ímprobos, o prefeito resolveu, por meio do Decreto no 015/2016 — GAB-PMP, revogar a cessão feita a si. Ressalta-se que não há previsão na Lei de Improbidade Administrativo do instituto do arrependimento posterior, razão pela qual os requeridos praticaram atos de improbidade administrava que caracterizam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e violam princípios da administração pública”, escreveu o promotor Manoel Edi de Aguiar Júnior ao apresentar a denúncia no dia 22 de junho de 2017. O processo de tramita desde o dia 30 de junho de 2017.
A denúncia
O Ministério Público quer a condenação de Júnior Leite com base no artigo 9, 10 e 11 da Lei 8.429/92.
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade.
A pena
Ainda na denúncia o Ministério Público deseja que Júnior Leite seja condenado no artigo 12 da mesma lei, onde entre outras punições está a perda da função pública, bem como a suspensão dos direitos políticos por até 14 anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 anos. A mesma pena valendo para os demais acusados.
Assista o vídeo do depoimento de Júnior Leite à Justiça
